Convenção Coletiva

Registro MTE RS003627/2026 · Solicitação MR061842/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 4,36% 53 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista em geral , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista em geral , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

I - Fica instituído a partir de 1º de março de 2026 até 31 de abril de 2026 o seguinte piso salarial: A) - O valor de R$ 1.953,61 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) mensais, para o piso salarial de todos os empregados em geral, independente da forma de remuneração e da função exercida. II - Fica instituído a partir de 1º de maio de 2026, o seguinte piso salarial: B) - O valor de R$ 1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais) mensais, para o piso salarial de todos os empregados em geral, independente da forma de remuneração e da função exercida. PARÁGRAFO ÚNICO : Para fins de cálculo e negociação da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 2027/2028, as partes acordam que serão considerados como referência os pisos salariais estabelecidos no item II da presente norma coletiva (1º de maio).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

I-Em 01 DE MARÇO DE 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em MARÇO de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO SEGUNDO : na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a ser divulgada pelas entidades convenentes. PARÁGRAFO TERCEIRO : Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: I - EM 1º DE MARÇO DE 2025 Admissão Reajuste MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,68% MAIO/2025 3,04% JUN/2025 2,58% JUL/2025 2,27% AGO/2025 2,27% SET/2025 2,27% OUT/2025 1,59% NOV/2025 1,55% DEZ/2025 1,51% JAN/2026 1,24% FEV/2026 0,73% PARÁGRAFO ÚNICO: não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHOS EM FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUE SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.