Convenção Coletiva
Registro MTE RN000341/2026 · Solicitação MR061893/2026 · registrado em 24/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de telecomunicações, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico, Telefonia Móvel, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radio Chamada, Telemarketing, Centro de Atendimento (Call Center), Projetos, Construção, Instalação de Equipamentos e meios Físicos de Transmisssão de Sinal, Operadores de Mesas telefônicas; B) Os trabalhadores em Empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, tomadores de serviço e C) Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas com telecomunicações , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de telecomunicações, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico, Telefonia Móvel, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radio Chamada, Telemarketing, Centro de Atendimento (Call Center), Projetos, Construção, Instalação de Equipamentos e meios Físicos de Transmisssão de Sinal, Operadores de Mesas telefônicas; B) Os trabalhadores em Empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, tomadores de serviço e C) Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas com telecomunicações , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada integral (220 horas mensais) fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.692,64 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Para os empregados em cargos com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, os salários não poderão ser inferiores a R$1.361,78 (mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Segundo: As empresas praticarão os seguintes cargos por função: CARGOS/FUNÇÕES A partir de 01/09/2026 INSTALADOR/REPARADOR DE ACESSO À INTERNET Empregado capacitado para realizar instalação, reparo, testar linha de assinante, troca de equipamentos, manutenção de rede de fibra óptica do poste até a casa do cliente. R$ 1.710,40 INSTALADOR/REPARADOR DE ACESSO E DE REDES PARA INTERNET Empregado capacitado para instalação e reparo da rede de cabos de fibra óptica (lançamento, emenda e distribuição das fibras). R$ 1.926,44 AUXILIAR DE INSTALAÇÃO E REPARO Empregado capacitado para auxiliar na instalação e reparo nas redes de acesso à internet. R$ 1.692,64 ATENDENTE/TELEOPERADOR/TELESSERVIÇOS (36h/semanais) Internos das empresas exclusivamente ISP's, para os atendentes/teleoperador de áudio/vídeo com carga horária de 36 horas semanais. Excluem-se os empregados de empresas específicas de Teleatendimento. R$ 1.621,00 Parágrafo Terceiro: Estão excluídos da presente cláusula as funções de serviços de apoio, portaria, secretaria, limpeza e segurança, para os quais o piso salarial corresponderá ao salário-mínimo nacional. Parágrafo Quarto: Fica convencionado que nem o piso geral para jornada integral (220 horas mensais) e nem os pisos fixados no parágrafo segundo da presente cláusula serão inferiores ao valor do salário-mínimo nacional que vier a ser fixado a partir de 1º de janeiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com os pisos salariais ajustados na cláusula anterior, terão os salários aumentados de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) sobre os valores praticados em 31/05/2026, a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$300,00 (trezentos reais), para empregados admitidos até 31/05/2026, a ser pago junto a folha de salários de setembro/2026. Parágrafo Segundo: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Terceiro: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado antecipação de reajuste mínimo de 4,42% na data-base, podendo compensar. Parágrafo Quarto: Não será objeto de compensação todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores, Gerentes e Coordenadores, os quais estarão sujeitos a reajuste conforme política interna das empresas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exceção do cartão magnético, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Segundo: Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Terceiro: As empresas se obrigam a fornecer comprovante de pagamento mensal, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias antes da data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo empregado no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do empregado, a título de FGTS, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante. Parágrafo Quarto: Serão incluídas as médias de horas extras, sobreaviso, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade na remuneração do 13º salário, nas férias e no descanso semanal remunerado.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.