Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002209/2026 · Solicitação MR042320/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 4,36% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos e Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Médicos, Ortopédicos, Odontológicos, Perfumaria, Cosméticos, Artigos de Toucador e Similares , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Carapebus/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ e Varre-Sai/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos e Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Médicos, Ortopédicos, Odontológicos, Perfumaria, Cosméticos, Artigos de Toucador e Similares , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Carapebus/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ e Varre-Sai/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, reajustarão em 01.03.2026 o percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Primeiro: Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos retroativamente a 1º de março de 2026. Parágrafo Segundo: Para fins de cálculo e pagamento de férias, 13º salário e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial mínimo do ano de 2026 o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), por mês para os vendedores de produtos farmacêuticos, representados pela FEPROP e empregados das empresas representadas pelo SINDROMED. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a correção salarial nos percentuais previstos na cláusula titulada piso salarial para os empregados que percebem remuneração superior ao piso convencionado. Parágrafo Segundo: Os salários e as demais cláusulas econômicas serão reajustados em 01/03/2027, mediante negociação das partes convenentes.

CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO SALARIAL

Sobre os salários, vigentes em 01.03.2025 dos empregados que percebiam a época salários até R$ 12.000,00 (Doze mil reais e zero centavos), as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2026, o percentual de 4,36 (quatro vírgula trinta e seis por cento), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo primeiro - A faixa salarial acima do limite previsto no "caput" (R$ 12.000,00) será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 523,20 (Quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) resultante da correção prevista no "caput". Parágrafo segundo - A despeito do previsto no parágrafo anterior recomendam os Sindicatos convenentes que as empresas envidem esforços no sentido de aplicação linear da correção salarial estabelecida no "caput". Parágrafo terceiro - Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos, retroativamente a 1º de março de 2026, por ocasião do pagamento dos salários até, no máximo, a folha pertinente ao mês de junho de 2026. Parágrafo quarto - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) Término de aprendizagem; b) Promoção por antiguidade ou merecimento; c) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; d) Equiparação salarial determinada por sentença transitado em julgado. Parágrafo quinto - Para os empregados admitidos após primeiro de março de 2025 e nas empresas constituídas após essa data deverá ser observada a devida proporcionalidade de acordo com um mês de admissão ou constituição da empresa, conforme o caso, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 dias (quinze dias).

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS DE VENDAS, MEDIANTE COTAS E OBJETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VEÍCULO COLOCADO À SERVIÇO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE ACESSO A VEÍCULO ADAPTADO PARA EMPREGADOS PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.