Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002206/2026 · Solicitação MR056111/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 5,10% 41 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrada pelos trabalhadores em Energia Eléctrica , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrada pelos trabalhadores em Energia Eléctrica , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL Reajuste salarial será de 5,10% (cinco virgula dez cento) correspondente a 100% INPC- IBGE, apurado no período de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. O reajuste incidirá sobre o salário base vigente em 30 de setembro de 2025. A partir de 1º de outubro de 2025, o Piso Salarial passará a ter o valor de R$ 2.533,00 (dois mil e quinhentos e trinta e três reais) e; Para o segundo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, de outubro de 2026 a setembro de 2027, a partir de 01 de outubro de 2026, reajuste pelo índice correspondente a 100% (cem por cento) do INPC- IBGE. O valor vigente do Piso Salarial em setembro/2026, terá a partir de 01 de outubro de 2026, reajuste pelo índice correspondente a 100% (cem por cento) do INPC- IBGE apurado no período de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

PAGAMENTO DE SALÁRIOS Ratificando Acordos Coletivos / Termos Aditivos anteriores e mantendo a sistemática adotada pela Empresa, a folha de pagamento terá como mês de referência, para cálculo de todas as parcelas variáveis da remuneração, inclusive horas-extras, bem como, eventuais diferenças salariais, a frequência do mês anterior, sendo ainda estabelecido o penúltimo dia útil de cada mês, para pagamento dos salários, à exceção do mês de fevereiro, em que fica estabelecido o último dia útil do mês. Parágrafo Único – A Empresa se compromete a realizar reuniões com as instituições bancárias credenciadas atualmente para pagamento de salários de seus colaboradores, visando minimizar os impactos das tarifas bancárias nas respectivas contas salário

CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa irá assegurar aos seus empregados uma Complementação Salarial por Acidente de Trabalho pelo período de 12 (doze) meses podendo ser estendido até 36 (trinta e seis) meses, mediante avaliação quadrimestral do serviço médico da Empresa, correspondente à diferença entre o Benefício Previdenciário e a remuneração (salário base + periculosidade + penosidade), somente quando observadas as políticas internas de Medicina do Trabalho referentes a afastamentos por acidente de Trabalho. Parágrafo Primeiro – O empregado afastado por acidente de trabalho, durante o período em que estiver sendo complementado pela empresa, fará jus ao Ticket Refeição/Alimentação, além do pagamento do PPR, proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Segundo - Fica reiterado que o reconhecimento pela Previdência Oficial do direito do empregado ao recebimento do Benefício previdenciário, não implicará, necessariamente, no reconhecimento pela Empresa, do direito à Complementação Salarial por Acidente de Trabalho. Parágrafo Terceiro – Para o empregado aposentado que continuou mantendo o vínculo com a empresa, será considerado para efeito de cálculo da complementação do acidente de trabalho o valor recebido a título de aposentadoria a época do afastamento, em substituição ao benefício previdenciário estabelecido no caput.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTIVEL PARA PESSOAS COM DEFICIENCIA – PCD O VALE CO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS EM AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.