Acordo Coletivo

Registro MTE SC001861/2026 · Solicitação MR035053/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 0,50% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Autarquias Federais de Regulamentação e Fiscalização Profissional , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Autarquias Federais de Regulamentação e Fiscalização Profissional , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E CORREÇÃO SALARIAL

O CRTR/SC concederá aos empregados reajuste salarial a partir do mês de maio de 2025, a título de recomposição salarial, mediante a aplicação do índice INPC ou IPCA, prevalecendo aquele que for mais benéfico aos colaboradores, considerando o período compreendido entre maio do ano anterior e abril do ano vigente, acrescido de 0,5% (meio por cento), a ser aplicado sobre os salários, conforme a data-base.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários será de acordo com os critérios estabelecidos no art. 459, § 1º, da CLT. § 1º. O CRTR/SC efetuará o pagamento do saldo de salário existente até o 5º (quinto) dia de cada mês, por meio de transferência bancária para a conta do empregado. § 2º. O comprovante de pagamento bancário servirá como prova efetiva da realização do pagamento, para todos os fins de direito, especialmente o do art. 464, parágrafo único, da CLT. § 3º. Fica dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. § 4º. É assegurado ao empregado o recebimento do holerite, previamente a realização do depósito bancário do salário, para fins de verificação dos valores pagos. § 5º. O holerite poderá ser encaminhado para o e-mail cadastrado do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - 13° SALÁRIO

O CRTR/SC garante aos seus empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário do ano vigente, a título de adiantamento, a partir do mês de fevereiro até o mês de novembro, o qual deverá ser requerido pelo empregado à Administração, e o saldo restante garantido a sua percepção conforme legislação vigente.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ODONTOLOGIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO DECORRENTE DE PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COIBIÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.