Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002202/2026 · Solicitação MR054984/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 5,10% 42 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrada pelos trabalhadores em Energia Eléctrica , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrada pelos trabalhadores em Energia Eléctrica , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL Reajuste salarial será de 5,10% (cinco virgula dez cento) correspondente a 100% INPC-IBGE, apurado no período de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. O reajuste incidirá sobre o salário base vigente em 30 de setembro de 2025. A partir de 1º de outubro de 2025, o Piso Salarial passará a ter o valor de R$ 2.533,00 (dois mil e quinhentos e trinta e três reais) e; Para o segundo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, de outubro de 2026 a setembro de 2027, a partir de 01 de outubro de 2026, reajuste pelo índice correspondente a 100% (cem por cento) do INPC- IBGE. O valor vigente do Piso Salarial em setembro/2026, terá a partir de 01 de outubro de 2026, reajuste pelo índice correspondente a 100% (cem por cento) do INPC- IBGE apurado no período de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

PAGAMENTO DE SALÁRIOS Ratificando Acordos Coletivos / Termos Aditivos anteriores e mantendo a sistemática adotada pela Empresa, a folha de pagamento terá como mês de referência, para cálculo de todas as parcelas variáveis da remuneração, inclusive horas-extras, bem como, eventuais diferenças salariais, a frequência do mês anterior, sendo ainda estabelecido o penúltimo dia útil de cada mês, para pagamento dos salários, à exceção do mês de fevereiro, em que fica estabelecido o último dia útil do mês. Parágrafo Único – A Empresa se compromete a realizar reuniões com as instituições bancárias credenciadas atualmente para pagamento de salários de seus colaboradores, visando minimizar os impactos das tarifas bancárias nas respectivas contas salário

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Mantida a sistemática a Empresa efetuará, automaticamente, o pagamento a título de “Adiantamento do 13º Salário”, aos empregados que usufruírem férias durante o período de janeiro a junho de cada ano, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal. Aos demais empregados, a critério da Empresa, o pagamento correspondente à mencionada parcela, será realizado até o mês de junho de cada ano. Parágrafo Único - A Empresa compromete-se a quitar a segunda parcela do décimo terceiro salário até o dia 10 de dezembro.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTIVEL PARA PESSOAS COM DEFICIENCIA – PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS EM AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.