Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002200/2026 · Solicitação MR058312/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
=> Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 1.995,00 (Hum mil e novecentos e noventa e cinco reais) por mês. => Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 2094,00 ( Dois mil e noventa e quatro reais) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$ 2.516,85 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL => Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2026 da seguinte maneira: => Os pisos salariais da categoria terão aumento de 5,00% (cinco por cento) a partir do dia 01 de maio de 2026. => Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão. Parágrafo Único: Para os Empregados admitidos após a data base, o reajuste será proporcional ao tempo trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO
=> Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIAS 31
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MOTORISTAS EM GERAL - SINISTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.