Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002198/2026 · Solicitação MR057453/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO
A cláusula QUARTA da CCT passa a adotar a seguinte redação, para melhor compreensão da mesma.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO
O salário dos Enfermeiros representados pelo SINDENFRJ, serão reajustados na ordem de 3,9% (três vírgula nove por cento), sendo este pago a partir de 01 de JANEIRO de 2026, aplicado sobre o salário devido em 01 de janeiro de 2025, ou seja, já considerando os reajustes definidos na CCT 2024/2025 . Parágrafo Primeiro - Por ocasião do reajuste previsto na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial; Parágrafo Segundo - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade; Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de janeiro de 2025, quando não existir paradigma, será proporcional na razão de 1/12. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Parágrafo Quarto - Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula. Parágrafo Quinto – As Empresas representadas pelo SINDHRIO deverão aplicar o percentual definido para o reajuste e apurar o valor das diferenças salariais em relação aos meses de MARÇO a JULHO/2026, quitando o valor apurado em parcela única em AGOSTO/2026 ou em até 2 parcelas nas competências de AGOSTO/2026 e SETEMBRO/2026. As diferenças referentes aos meses de JANEIRO/2026 e FEVEREIRO/2026 devem ser pagas como abono indenizatório, sendo quitado em parcela única em AGOSTO/2026 ou em até 2 parcelas nas competências de AGOSTO/2026 e SETEMBRO/2026, sem a incidência de encargos sociais, inclusive FGTS. Parágrafo Sexto - O abono de que trata o parágrafo quinto visa compensar tão somente a ausência de reajustes nos meses de JANEIRO/2026 e FEVEREIRO/2026, bem como NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990. Parágrafo Sétimo – Os Enfermeiros que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, inclusive os afastados e aposentados por invalidez pela previdência social, seja por doença ou acidente do trabalho, terão direito ao abono de forma proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Oitavo – O abono indenizatório previsto no parágrafo quinto será quitado aos Enfermeiros que tenham contrato ativo nos meses de JANEIRO/2026 e/ou FEVEREIRO/2026, sendo que, para aqueles que ingressaram após JANEIRO/2026, receberão o valor do abono de forma proporcional na razão dos dias efetivamente trabalhados.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.