Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002197/2026 · Solicitação MR050975/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumaria e artigos de toucador, de sabão e velas, tintas e vernizes, de explosivos, de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumaria e artigos de toucador, de sabão e velas, tintas e vernizes, de explosivos, de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá exclusivamente aos trabalhadores lotados no setor de produção reajuste salarial total de 5% (cinco por cento) , a ser aplicado da seguinte forma: I. 3,5% (três vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2026, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2026 ; II. 1,5% (um vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários já reajustados, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 . Parágrafo único: O reajuste previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos empregados que exerçam atividades no setor de produção, não sendo extensivo aos trabalhadores dos demais setores da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
A empresa assegurará um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) por conta do 13º salário, a seus empregados que contém mais de 1 (um) ano de serviço, nos seguintes eventos: a) Nascimento de filho; b) Acidente de trabalho no ambiente de trabalho ou doença profissional, que resulte em afastamento pela previdência social. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só fara jus benefício previsto no “caput” o empregado que, a época do evento, não houver recebido o adiantamento do 13º salário naquele ano. PARÁGRAFO SEGUNDO - Adiantamento de emergência é opcional para o empregado, que deverá requerê-lo a empresa, por escrito até 5(cinco) dias após o evento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Uma vez requerido pelo empregado o adiantamento será pago pela empresa em até 10 (dez) dias, na hipótese prevista no item “1” (um) e "7" (sete) dias do item “2”. PARÁGRAFO QUARTO - No que se refere ao nascimento de filho, quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa, apenas um deles designado por ambos, fará jus ao adiantamento.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO DE FOLGA
Será concedido 01 (um) dia de folga como presente de aniversário, caso ocorra em dia útil, nas seguintes condições: 1. Até 03 (três) pessoas por dia; 2. Como critério de preferência será aplicado o tempo de serviço; 3. E caso ocorra mais de 03 (três) pessoas no dia ficando as demais para o próximo dia útil.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BRINDES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRINTÍDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA FUNCIONÁRIOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.