Acordo Coletivo

Registro MTE PR002624/2026 · Solicitação MR057927/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

PARÁGRAFO PRIMEIRO . O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo instituir o regime de redução de intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos diários, em jornadas superiores a 6 (seis) horas, conforme autorizado pelo art. 611-A, III da CLT, e cláusula 45ª da CCT / Panificação. Por esta razão, fica autorizada a empresa a reduzir o intervalo para descanso e alimentação de 1(uma) hora previsto no art. 71 da CLT, para o tempo de 30 (trinta) minutos diários. A)Nos dias em que houver a redução do intervalo intrajornada, o final da jornada diária deverá ser antecipado proporcionalmente a redução. B)Se houver labor ao final da jornada, durante o período que seria destinado a antecipação da jornada, as horas contidas neste período deverão ser remuneradas com adicional de 50%. PARÁGRAFO SEGUNDO . Este acordo abrange os empregados do(s) setor(es) de produção - turno da manhã da empresa, conforme ata de assembleia realizada no dia 04/09/2026, em que a instituição do regime de redução do intervalo intrajornada, restou aprovada pela totalidade dos empregados do setor. PARÁGRAFO TERCEIRO . Os empregados admitidos pela empresa - para o labor no setor de produção e turno da manhã, durante a vigência deste cordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão da existência deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - RENOVAÇÃO

Acordam as partes que o presente Acordo poderá ser renovado, em todos seus termos e condições, sendo celebrado entre as partes, mediante realização de assembleia com os trabalhadores do setor a que se destina a implementação do regime de redução do intervalo intrajornada, com a ciência do Sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - FORO

Eventuais divergências quanto a este Acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, e na ausência de concordância, submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.