Acordo Coletivo
Registro MTE SC001860/2026 · Solicitação MR036341/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Autarquias Federais de Regulamentação e Fiscalização Profissional , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Autarquias Federais de Regulamentação e Fiscalização Profissional , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE / REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados do CRT-04 serão reajustados a partir de 01 de abril de 2026 pela variação do INPC-IBGE ou IPCA-IBGE acumulado no período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026, qual for mais vantajoso para os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O CRT-04 concederá, aos empregados que aderirem ao benefício, adiantamento salarial correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-base mensal, a ser pago até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês. §1º A adesão ao benefício deverá ser formalizada pelo empregado junto ao setor competente do CRT-04, podendo ser cancelada mediante solicitação expressa, observadas as rotinas administrativas internas. §2º O benefício previsto nesta cláusula possui natureza de antecipação salarial, não constituindo verba autônoma ou adicional remuneratório.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTDO DE 13 SALÁRIO
O CRT-04 efetuará, mediante requerimento do empregado, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida a título de adiantamento da gratificação natalina (13º salário), por ocasião do gozo de suas férias, quando estas ocorrerem entre os meses de fevereiro e junho. §1º O empregado que não gozar férias até 15 de junho do ano em curso poderá requerer o pagamento do adiantamento previsto no caput, a ser efetuado até a referida data, observadas as rotinas internas de processamento da folha de pagamento. § 2 º O empregado que gozar férias no mês de janeiro poderá requerer o pagamento do adiantamento do 13º salário para o mês de fevereiro do mesmo ano. § 3 º O pagamento previsto nesta cláusula possui natureza de adiantamento da gratificação natalina, devendo ser compensado quando do pagamento da parcela final do 13º salário.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA DISPENSA DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.