Acordo Coletivo

Registro MTE PR002622/2026 · Solicitação MR055211/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 60 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

VIGÊNCIA DE 01/05/2026 A 30/04/2027 FUNÇÃO: PISOS: Motorista carreteiro R$ 3.350,00 Motorista de Truck R$ 2.658,50 Demais motoristas R$ 2.476,50 Motorista de malote R$ 2.818,50 Operador de empilhadeira R$ 2.245,50 Conferente de carga e operador de logística R$ 2.245,50 Vigia ou guardião R$ 2.115,50 Auxiliar de Escritório e Motociclistas R$ 2.057,00 Ajudante de motorista (auxiliares de transportes, coletador, entregador, carregador e movimentador de mercadorias R$ 2.057,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que o piso da categoria profissional, no período de 01/05/2026 a 30/04/2027 é de R$ 2.057,00 (Dois mil e cinquenta e sete reais) , salvo para fins de contratação de aprendizes, que para este fim, as partes ajustam que o valor hora será proporcional ao piso de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) , que corresponde ao valor hora de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) . PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes da capacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da capacitação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM, no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, o piso mensal passa a ser de R$ 3.685,00 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) . Se a remuneração mensal já for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUARTO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de RODOTREM , o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM , no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, o piso mensal passa a ser de R$ 3.852,50 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) . Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUINTO: Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas. PARÁGRAFO SEXTO - As eventuais diferenças salariais dos meses de maio, junho, julho e agosto/2026, serão pagas juntamente com o salário de setembro/2026, até o quinto dia útil do mês de outubro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÔES SALARIAIS

Neste ano de 2026 as empresas concederão o reajuste salarial total de 4,11% (vírgula onze por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2026, para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 10.129,68 (dez mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) . Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a este valor, fica garantido a partir de 1º de maio de 2026 um acréscimo de R$ 416,32 (quatrocentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) . A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 01.06.2025 e antes de 30.04.2026, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,34% para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2025 a 30.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa pagará até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. A empresa deverá encaminhar essas declarações ao sindicato profissional através do e-mail.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO E REGULAMENTAÇÃO DOS LIMITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.