Acordo Coletivo
Registro MTE PI000170/2026 · Solicitação MR043028/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Eletricistas, Leituristas, Bombeiros hidráulicos, Auxiliares e Técnico em Manutenção de Semáforos e Saneamento Básico, bem como demais empregados de empresas que prestam serviços às concessionárias de abastecimento de água, saneamento, energia e empresas terceirizadas de manutenção elétrica e eletrônica de trânsito , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Eletricistas, Leituristas, Bombeiros hidráulicos, Auxiliares e Técnico em Manutenção de Semáforos e Saneamento Básico, bem como demais empregados de empresas que prestam serviços às concessionárias de abastecimento de água, saneamento, energia e empresas terceirizadas de manutenção elétrica e eletrônica de trânsito , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os obreiros abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho ACT – 2026 não terão piso salarial inferior ao importe de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de janeiro de 2026 deverá ser aplicado para todos empregados da empresa TERESINA LUZ S.A, reajuste linear de 7% (Sete por cento), conforme descrição abaixo, na tabela do Piso Salarial 2026, para a equiparação salarial da categoria, estabelecidas nesta cláusula. Tabela Piso Salarial 2026: Cargo Salário Base 2025 Salário Base 2026 Com Reajuste 7% AJUDANTE DE OBRA R$ 1.896,00 R$ 2.028,72 ALMOXARIFE R$ 2.097,00 R$ 2.243,79 ANALISTA DE GESTAO I R$ 3.424,00 R$ 3.663,68 APONTADOR R$ 2.097,00 R$ 2.243,79 ASSIST ADM DE COMPRA R$ 2.372,00 R$ 2.538,04 ASSISTENTE ADM DE RH R$ 2.367,00 R$ 2.532,69 ASSISTENTE DE CADASTRO R$ 2.844,00 R$ 3.043,08 ASSISTENTE DE CCO R$ 2.844,00 R$ 3.043,08 AUX. ADMINISTRATIVO R$ 2.097,00 R$ 2.243,79 AUXILIAR DE CADASTRO R$ 1.833,00 R$ 1.961,31 AUXILIAR DE PROJETOS R$ 2.844,00 R$ 3.043,08 AUXILIAR DE SERVICOS R$ 813,00 R$ 1.625,00 ELETRICISTA R$ 2.097,00 R$ 2.243,79 ENCARREGADO OPERACIO R$ 3.520,00 R$ 3.766,40 FISCAL DE OBRAS R$ 2.844,00 R$ 3.043,08 MOTORISTA R$ 2.097,00 R$ 2.243,79 MOTORISTA - OPER. DE MUCK R$ 2.167,00 R$ 2.318,69 OPERADOR DE CCO R$ 1.896,00 R$ 2.028,72 PINTOR R$ 2.097,00 R$ 2.243,79 SUPERVISOR DE CCO R$ 3.037,00 R$ 3.249,59 SUPERVISOR DE FROTA R$ 2.573,00 R$ 2.753,11 SUPERVISOR OPERACION R$ 4.924,00 R$ 5.268,68 TECNICO EM SEGURANCA R$ 3.656,00 R$ 3.911,92 PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ajustado que sempre que houver aumento do salário-mínimo pelo Governo Federal, seja em qualquer data, o piso salarial das funções que porventura venham ficar abaixo do novo valor estabelecido pelo Governo, será de imediato reajustado de forma que alcance o novo valor referido, evitando assim atribuições de salários em valor inferior ao salário-mínimo Nacional. PARÁGRAFO TERCEIRO – O salário dos funcionários da empresa TERESINA LUZ S.A, deverá ser pago de acordo com suas funções especificas nos cargos exercidos conforme tabela acima discriminado. PARAGRAFO QUARTO -Fica ajustado que os pagamentos serão pagos até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários devem ser pagos mediante depósito em conta salário, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovante de pagamentos ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, comissões e todos os títulos que componham a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Desde que autorizado pelo empregado, serão reconhecidos como plenamente válidos, os descontos salariais referentes à participação do empregado em planos de assistência médica, odontológica, previdência privada, taxas de manutenção de grêmios, associações recreativas, taxas e planos de benefícios aos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica vedado qualquer desconto no salário do trabalhador, a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive aquele decorrente de quebra de peças de veículos/viaturas, exceto se for comprovado o dolo do empregado, em processo judicial ou perecia realizada por órgão público competente. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados não poderão sofrer descontos em seus vencimentos por desgastes ocasionados por execução de suas atividades em seus EPI’s, EPC’s ou veículos/viaturas. O empregado tem o dever de zelar por suas ferramentas de trabalho, porém, somente poderá ser aplicada ordem de pagamento em casos que ficar comprovado a negligência ou má fé do trabalhador com seus equipamentos de trabalho.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.