Acordo Coletivo

Registro MTE PE000990/2026 · Solicitação MR061078/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO

Considerando o estabelecido na Constituição Federal em seu Artigo 7° Inciso XXVI, que garante o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; Considerando, ainda, os termos da Portaria n° 671 de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP; 1) Fica por meio deste autorizada a adoção pela MODULAR MINING do “Sistema Alternativo Eletrônico” de Controle de Jornada de Trabalho, previsto na Portaria nº 671/2021 do MTP em seu artigo 75, II, o que na prática se traduz na utilização do sistema eletrônico de registro de ponto, ADP eXpert Ponto e Frequência Service Place, para os empregados que desenvolvam atividades internamente, sem qualquer modificação, permitindo a utilização de função para apontamento da jornada de trabalho daqueles empregados em viagens de trabalho ou que desempenhem suas funções externamente. 2) Conforme estabelecido na Portaria n° 671/2021 do MTP, esse “Sistema de Registro de Ponto Alternativo” não admitirá: I – restrições a marcação do ponto; II – marcação automática de ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; e, ainda, conforme § 1° do Artigo 77 esse “Sistema de Registro de Ponto Alternativo”, para fins de fiscalização deverá: I - permitir a identificação de empregador e empregado; e II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. 3) Para os empregados que desenvolvam atividades externas e viagens a trabalho deverá ser utilizado o “Sistema Alternativo Eletrônico” de Controle de Jornada (denominado internamente de “sistema de controle de jornada remoto”, previsto no artigo 75 da Portaria n° 671/2021 do MTP, através do qual o empregado deverá informar em meio próprio, notadamente através do acesso remoto ao controle de jornada de trabalho, a efetiva jornada de trabalho cumprida, cujos horários serão automaticamente integrados à base de dados do sistema regular do controle de jornada do empregador, sem qualquer possibilidade de alteração ou eliminação dos referidos dados pelo empregado ou empregador. 4) Com a adoção do “Sistema Alternativo Eletrônico”, previsto na Portaria n° 671/2021 do MTP, a MODULAR MINING SYSTEMS está desobrigada do cumprimento das normas afetas à utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto convencional, para os empregados que desempenhem atividades externamente ou em viagens de trabalho, não estando sujeita às condições e sanções nela previstas, a partir da assinatura do presente Acordo. 5) Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.