Acordo Coletivo

Registro MTE PE000988/2026 · Solicitação MR058334/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
09/06/2026 a 08/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de junho de 2026 a 08 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS RECEBIDAS DE CLIENTES

Considerando que a empresa não efetua cobrança de taxa de serviço ou de 10%, nem autoriza qualquer cobrança pelos funcionários, os clientes que eventualmente e de forma espontânea efetuarem o pagamento de gorjetas durante a saída da estadia, para as camareiras, não constitui essa paga natureza salarial, não integrando o salário do empregado para quaisquer fins de direito. Sendo terminantemente proibido qualquer retenção por parte da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE

As partes estabelecem que a partir de 01/08/2025 a empresa implementará o pagamento de adicional de insalubridade de 20% para as camareiras ou quem desemprenhar função análoga dentro da empresa. A empresa compromete-se a continuar fornecendo Equipamento de Proteção Individual (EPI’s), para seus trabalhadores independente do adicional aqui fixado, de acordo com a NR (Norma Regulamentadora) nº 15.

CLÁUSULA QUINTA - ACORDO DE JORNADA 12X36

COMPENSAÇÃO DE JORNADA I Objetiva o presente Acordo Coletivo de Trabalho, determinar, compensação de horário para os trabalhadores com vinculo empregatício na retro, mencionada empresa tomando-se como base no princípio da Livre Negociação, legislação trabalhista e Art. 7o. incisos XIII E XXVI da Constituição Federal de 1988. COMPENSAÇÃO DE JORNADA II Acordam as partes que por turno de revezamento, será desenvolvida compensação de horário, conforme trata a cláusula anterior, pela adoção da escala/ regime de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas descansadas (11x36), e consoante os parágrafos seguintes: PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa acordante obriga-se ao rigor para adoção da Jornada de compensação tratada pelo caput, conceder um intervalo (repouso/alimentação) de no mínimo uma hora nos termo ao Art.71 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive, quando ao previsto no Parágrafo Segundo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ajusta-se que aos trabalhadores alcançados por este acordo coletivo de trabalho, que exercerem suas atividades no horário noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia ás 5 horas do dia seguinte, remuneração dessas horas com o acréscimo no percentual de 30% (trinta por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO : Computar-se-á como hora noturna 52 minutos e 30 segundos, para todos os fins de apuração e remuneração aos trabalhadores. PARÁGRAFO QUARTO : Fica vedada a utilização do trabalhador para complementação de qualquer outra carga horária, e sobre qualquer pretexto, após o cumprimento da escala / regime da compensação de horário a que foi submetido no mês . PARÁGRAFO QUINTO ; As vantagens e condições de trabalho mais favoráveis, adquiridas por cada trabalhador, independentemente, da adoção desta compensação de horário prevista por neste acordo coletivo de trabalho, permanecem garantidas e ficam inalteradas, inclusive, aquelas relativas as folgas semanais. COMPENSAÇÃO DE JORNADA III A Compensação de Horário, determinadas pela cláusula anterior, será estabelecida pela Empresa em escalas, que serão reviamente divulgada e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do seu inicio, e distribuída aos seus empregados por função. e quando ocorrer alteração na escala, no prazo de mínimo de 72 (setenta e duas) horas, dar-se-á a divulgação e distribuição aos empregados envolvidos. COMPENSAÇÃO DE JORNADA IV É facultado aos empregados que forem admitidos, a partir e/ ou no decorrer da vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o direito de opção ou não por seu enquadramento nas disposições das cláusulas contidas no presente, sendo sua manifesta vontade expressa e escrita, em documento próprio, cuja cópia autenticada devera ser encaminhada ao SINDICATO Profissional e no prazo de até 72 horas da data em que se firmou o trabalhador. COMPENSAÇÃO DE JORNADA V A inobservância do ajustado nas obrigações de fazer e pagar, acarretará multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) que incidirá sobre remuneração total a ser paga efetivamente aos trabalhadores prejudicados, e persistindo o descumprimento ou ultrapassados 15 (quinze) dias, será a multa acrescida de 2% (dois por cento) por dia, percentual que se acrescerá ao montante devido a cada trabalhador. COMPENSAÇÃO DE JORNADA VI Poderá o presente pacto laboral coletivo, ser prorrogado, revisto, denunciado ou renovado, total ou parcialmente, conforme entendimento entre as partes, bastante para tal que a parte interessada, no prazo de antecedência de 48 horas, expressamente por escrito, convoque a outra parte para reunião. A simples comunicação, não implicara na solução ou consolidação do ensejo da parte interessada, visto ser necessário á concordância da parte notificada. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica determinado que nas hipóteses previstas no caput, quando não ocorrer acordo na via direta, as parte se obrigam, requerer a mediação da Delegacia Regional do Trabalho, para a tentativa administrativa do impasse remuneração aos trabalhadores.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.