Convenção Coletiva
Registro MTE SC001859/2026 · Solicitação MR042265/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria do Mobiliário , com abrangência territorial em Santo Amaro da Imperatriz/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria do Mobiliário , com abrangência territorial em Santo Amaro da Imperatriz/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS Mínimos da categoria nas funções abaixo indicadas, para efeito de admissão, a partir de 1° de maio de 2026 : FUNÇÃO VALOR Profissional R$ 2.977,00 Assistente de Vendas R$ 2.977,00 Assistente Administrativo R$ 2.977,00 Projetista R$ 1.830,00 Auxiliar de Escritório R$ 1.830,00 Almoxarife e Expedição R$ 1.830,00 Entregador R$ 1.830,00 Medidor e Conferente R$ 1.830,00 Meio-Oficial R$ 1.830,00 Recepcionista R$ 1.808,00 Auxiliar de Projetista R$ 1.808,00 Auxiliar de Assistente de Vendas R$ 1.808,00 Servente de Serraria R$ 1.808,00 Servente de Marmoraria R$ 1.808,00 Auxiliar de Produção R$ 1.808,00 Auxiliar de Almoxarife e Expedição R$ 1.808,00 Serviços Gerais R$ 1.808,00 Parágrafo primeiro: Os valores dos pisos salariais e o percentual de reajuste negociado entre os sindicatos patronal e laboral não estão vinculados ao Piso Regional Estadual. Parágrafo segundo: Os empregados classificados nas funções descritas no “Quadro A da Cláusula Terceira”, também poderão ser utilizados pelas empresas em quaisquer serviços/setores, segundo as necessidades das mesmas. Paragrafo terceiro: A presente classificação profissional é restrita a cada empresa individualmente, não acarretando quaisquer implicações subsequentes para outros empregadores contratantes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedida a toda categoria a partir de 01/05/2026, reajuste salarial integral de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário do mês de abril de 2025, limitado a salários de até R$ 5.000,00. Para salários a partir de 5.000,01, haverá livre negociação direta entre as partes, compensando-se as antecipações concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, inclusive os reajustes concedidos em virtude do Piso Estadual de Salário Parágrafo primeiro: as categorias diferenciadas seguirão esta convenção, inclusive, na homologação de rescisão contratual, quando estas não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários da empresa. Entende-se por categoria diferenciada: Secretárias, Motoristas, Desenhistas e outros. Parágrafo segundo: Para os empregados contratados após maio/2025 e que receberam salário superior aos pisos da categoria, será devido o reajuste salarial proporcional à data de admissão de cada qual, nas seguintes proporções abaixo Admissão em: Reajuste de: Admissão em: Reajuste de: Maio/2025 5,00% Novembro/2025 2,50% Junho/2025 4,58% Dezembro/2025 2,08% Julho/2025 4,17% Janeiro/2026 1,67% Agosto/2025 3,75% Fevereiro/2026 1,25% Setembro/2025 3,33% Março/2026 0,83% Outubro/2025 2,92% Abril/2026 0,42%
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil, no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste, quando em dinheiro. Sendo o pagamento efetuado com cheques ou depósito em conta corrente, estes deverão estar liberados até no máximo às 14 horas do dia do pagamento.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO EM CASO DE FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.