Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PA000835/2026 · Solicitação MR054220/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiro Profissional Civil e Bombeiro Profissional Civil de Aeródromo , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana d
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiro Profissional Civil e Bombeiro Profissional Civil de Aeródromo , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E TABELA DE OCUPAÇÕES
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão remunerar seus trabalhadores com salário inferior ao valor do piso mínimo estabelecido nesta Cláusula, que é de R$ 2.256,22 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) , conforme TABELA DAS OCUPAÇÕES, que é parte integrante desta Norma Coletiva, vigente a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro : Somente será admitida a possibilidade de equiparação salarial, quando o trabalhador paradigma estiver prestando serviços ao mesmo tomador e nas mesmas instalações físicas e sob regime de mesmo contrato comercial ou administrativo. Parágrafo Segundo : Qualquer redução de remuneração ou retirada de benefícios não previstos nesta Convenção Coletiva, em função da cessação de suas concessões, por mera liberalidade do tomador de serviços, por alteração do contrato comercial ou administrativo, ou por mudança de local de prestação de serviços, não consistirá em redução salarial ou descumprimento desta Convenção Coletiva. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais e demais diferenças de natureza econômica decorrentes da aplicação dos valores estabelecidos no presente Termo Aditivo, retroativas à data-base de 1º de janeiro de 2026 , deverão ser integralmente quitadas até a folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2026 , cujo pagamento deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2027 .
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO/ CARTÃO REFEIÇÃO
As empresas concederão a partir de 01 janeiro de 2026, a todos os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 06 (seis) horas diárias, o Vale Alimentação ou ticket alimentação no valor de R$28,00 (vinte e oito reais) por cada dia efetivamente trabalhado, devendo tal concessão ocorrer até o 10º (Décimo) dia de cada mês. Parágrafo Primeiro: Para os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas e inferior a 06 (seis) horas que utilizarem regime de trabalho por tempo parcial, na forma do Art. 58-A, da CLT, as partes convenentes ajustam que receberão ‘ticket’, cartão refeição ou alimentação no valor R$ 19,12 (dezenove reais e doze centavos) , por cada dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Segundo: Para os integrantes da categoria profissional que trabalham aos sábados com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas e inferior a 06 (seis) horas , as partes convenentes ajustam que receberão “Cartão Alimentação/Ticket Refeição” no valor de R$ 12,75 (doze reais, setenta e cinco centavos) , por dia trabalhado. Parágrafo Terceiro: Será descontado da remuneração do trabalhador (a), a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) , do valor total do Cartão Alimentação/ Ticket Refeição fornecidos, em atendimento a Lei nº 6.321 que trata o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo Quarto: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba indenizatória ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput. Parágrafo Quinto: Nas localidades do Estado do Pará em que se mostrar inviável para as empresas a concessão do benefício através do ticket ou cartão, fica convencionado que o mesmo poderá se ocorrer na forma pecuniária e o pagamento deverá ocorrer através de contracheque, junto com o pagamento do salário. Parágrafo Sexto: Somente quando não existir local nas proximidades para os trabalhadores efetuarem suas refeições, a empresa será obrigada a fornecer vale transporte para deslocamento do trabalhador até o local onde o mesmo possa efetuar suas refeições, ou fornecer alternativas capazes de propiciar aos trabalhadores condições de adquirir suas alimentações. Parágrafo Sétimo: Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador (a) ao benefício desta cláusula, mediante solicitação expedida pelo Sindicato Profissional, a empresa obriga-se a fornecer, num prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo, relação nominal, com as respectivas funções de todos os seus funcionários e cópia do contrato comercial. Parágrafo Oitavo: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão receberão o respectivo Cartão Alimentação/Ticket Refeição somente para os dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Nono: Mesmo que os tomadores de serviços forneçam alimentação in natura no posto de serviço, ficam as empresas prestadoras de serviços terceirizados obrigadas a fornecerem aos seus funcionários o Cartão Alimentação/Ticket Refeição, nos valores previstos no caput e nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, somente quando comprovado o recebimento desse valor, do tomador de serviços. Parágrafo Décimo: Considerando principalmente garantir alimentação saudável ao trabalhador, bem como a opção por escolher estabelecimentos que ofereçam alimentação com menor preço e qualidade, não será permitida a concessão por parte do empregador de fornecimento de marmita em substituição ao Cartão Alimentação / Ticket Refeição. Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas terão o direito de descontar dos empregados, o referido Cartão Alimentação/Ticket Refeição, fornecido em dias de falta ao trabalho, em caso de rescisão contratual o desconto ocorrerá na mesma.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO CESTA BÁSICA
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos trabalhadores profissional o benefício e cesta básica no valor de R $ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) as empresas prestadoras cujos tomadores são das seguintes atividades: I - Industriais diversas e Mineração; II - Bombeiros florestais e Bombeiro Municipal; III - Geração e transmissão e distribuição de energia e assemelhados; IV - Produção, distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis, manipulação, armazenamento;V - Portos, Aeroportos, Heliporto (bombeiro de aeródromo) e assemelhados. Parágrafo Primeiro: O trabalhador que tiver uma falta no mês, terá descontado 10% (dez por cento), do valor total de cesta básica e o que tenha mais de 2 (duas) faltas no mês sem justificativa legal ou que cometa alguma falta grave no âmbito do empregador ou do tomador dos serviços não terá direito ao auxilio cesta básica o trabalhador que se desligar da categoria da presente norma coletiva. Parágrafo Segundo : Fica determinado que o trabalhador uma vez admitido ou demitido terá direito de receber o auxílio cesta proporcional aos dias trabalhados. Parágrafo Terceiro : Somente quando houver previsão contratual em que o tomador de serviço exija e remunere o auxilio cesta básica, ficará a empresa empregadora obrigada a fornecer o auxílio, ressalvandose que este benefício se aplicará na área de abrangência do Sindicato Profissional, devendo obedecer ao que dispõe os itens II e III do caput.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.