Acordo Coletivo

Registro MTE PA000831/2026 · Solicitação MR020849/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário, Conforme o Quadro a que se Refere, o Art 577 da CLT , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário, Conforme o Quadro a que se Refere, o Art 577 da CLT , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PERNOITE E ALMOÇO/JANTA:

A empresa compromete-se a pagar para o Motorista entregador e ao ajudante de motorista em viagem: refeições (almoço/janta) e caso tenha necessidade de pernoitar no local, será paga também a pernoite em hotel/pousada. Parágrafo único : Os valores para custeio das refeições e do pernoite, serão adiantadas pela Empresa ao Colaborador, sendo pagas conforme os valores médios cobrados em cada região.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Partindo-se do horário contratual atual, de segunda a sexta de 8h as 12h e de 14h as 18h e sábado de 8h as 12h, resolvem as partes, por mútuo consentimento, que os EMPREGADOS da categoria envolvidos neste ACORDO, que façam transporte e entrega de material fora do município de Marabá, poderão iniciar a jornada diária ás 07:00 da manhã, com 01(uma) hora de intervalo intrajornada para refeição de (12h as 13h ou de 13h as 14h), podendo ocorrer o encerramento da jornada das 18h ás 20h, dessa forma, podendo perfazer de 2h a 4 h extras por dia.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Nos termos do Art. 61, Caput, e § 1°, da CLT, na hipótese imperiosa, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal convencionado, para atendimento à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo. Neste caso, a duração do trabalho diário, poderá ser prorrogada em até 04 (Quatro) horas, sendo consideradas extraordinárias, e pagas com acréscimo de 80% (Oitenta Por Cento) as horas que excederem as do horário normal de trabalho 44 (Quarenta e Quatro) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.