Acordo Coletivo
Registro MTE PA000830/2026 · Solicitação MR042525/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, conforme o quadro a que se refere o Art. 577 da CLT, , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, conforme o quadro a que se refere o Art. 577 da CLT, , com abrangência territorial em Marabá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de junho de 2026, os pisos salariais dos integrantes da Categoria Profissional, ficam assegurados aos empregados das funções indicadas nesta cláusula, pelo prazo da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a remuneração mínima abaixo. ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISOS - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existam dentro das Empresas de Transportes de Cargas, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salário inferior a R$ R$ 1.742,91 (Hum Mil Setecentos e Quarenta e Dois Reais e Noventa e um Centavos). Assegura-se a partir de 01/06/2026 aos integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionados, os seguintes salários normativos: -Tabela de Salários: A empresa pactuante concederá a todos seus empregados um piso salarial para os atuais e aqueles que venham a ser admitidos durante a sua validade, nos seguintes valores e para as seguintes funções: FUNÇÃO SALÁRIO Operador de Pá Garregadeira R$ 3.969,06 Operador de serviços R$ 1.742,91 Operador de escavadeira Hidráulica R$ 4.715,24 Controlador de Pátio R$ 2.756,00 Supervisor de Turma R$ 5.300,00 Motorista de Comboio R$ 2.915,17 Motorista de Veículo Leve R$ 1.842,28 Motorista de Pipa R$ 2.915,17
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuição deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
No pagamento de salários serão obedecidas as seguintes regras: - PERIODICIDADE - O pagamento dos salários será feito semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, no horário das 8:00h às 17:00h, sendo expressamente proibido o pagamento através de cheques. No caso do pagamento mensal as empresas ficam obrigadas a conceder um adiantamento quinzenal, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 de cada mês. - CONTRA-CHEQUES - A empresa fornecerá no ato do pagamento, envelope, contra-cheque ou assemelhados, onde conste todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao dispositivo do art. 18 do REFUNGATS. - VALE/TRANSPORTE - A empresa fornecerá aos seus empregados integrantes a categoria profissional demandante Vales-Transportes, de acordo com o estabelecido na Lei 7.418/85, em números suficientes para o deslocamento mensal do trabalho/residência e vice-versa. - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS PREVALÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho não alterará as Cláusulas dos Contratos Individuais ou Coletivos de Trabalho quando estas forem mais benéficas ao trabalhador sendo a convenção coletiva de trabalho instrumento complementar e subsidiário ao presente pacto.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO / RESPONSABILIDADE POR DANOS
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTORISTAS EM ATIVIDADES EXTERNAS - CONTROLE DE JORNADA DE TR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.