Convenção Coletiva
Registro MTE SC001858/2026 · Solicitação MR042670/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial, em Maio de 2026, no valor de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais), para os integrantes da categoria profissional, excetuados os aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de maio de 2026 pela aplicação do índice correspondente a 4,11% (quatro vírgula onze por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025, permitida a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade. Parágrafo 1º- As eventuais diferenças apuradas pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de setembro, ou seja, até o 5º dia útil do mês de outubro de 2026. Parágrafo 2º- Os empregados admitidos após maio de 2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
As empresas abrangidas poderão efetuar descontos nos salários de seus empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizados pelos mesmos.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOVIMENTO SC E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.