Acordo Coletivo
Registro MTE PA000828/2026 · Solicitação MR053554/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes interestaduais Rodoviários, conforme o quadro a que se refere o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes interestaduais Rodoviários, conforme o quadro a que se refere o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Marabá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISOS SALARIAIS
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário base as sequintes funções: PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO SALÁRIO DA FUNÇÃO DE BILHETEIRO - O salário-base dos trabalhadores que exercem a função de bilheteiro será atualizado, com efeitos a partir da competência de agosto de 2026, passando de R$ 1.668,13 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e treze centavos) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) . PARÁGRAFO SEGUNDO - DO SALÁRIO DA FUNÇÃO DE ADMINISTRATIVO - O salário-base dos trabalhadores que exercem a função de administrativo será atualizado, com efeitos a partir da competência de agosto de 2026, passando de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para R$ 1.942,38 (mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Durante a vigência deste acordo, a empresa pagará, entre os dias 15 a 20 de um mês, aos empregados que solicitarem, um adiantamento quinzenal de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal de cada um.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE CONTRA CHEQUES E / OU RECIBOS DE SALÁRIOS
A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados contracheques e / ou recibos discriminando os pagamentos e descontos efetuados.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA DE VALES
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CONVÊNIOS, SUPERMERCADO, FARMÁCIA E EMPRESAS DE GÁS.
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS DE BENEFÍCIOS E DIRETOR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE LANCHE E REFEIÇÃO APÓS ÁS 2000H
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE VAN / CORTEJO FUNERAL
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.