Acordo Coletivo
Registro MTE MT000396/2026 · Solicitação MR054037/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Nova Mutum/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sorriso/MT e Tapurah/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Nova Mutum/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sorriso/MT e Tapurah/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial ou salário normativo de todos os empregados rurais em agricultura abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 2.000,00(dois mil Reais) mensais. Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente instrumento coletivo haverá dissídio no ano de 2026 de 4%, sendo que os empregadosque estiverem laborando em 01º de setembro de 2027, sofrerão ajuste coletivo de acordo com o INPC acumulado de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027, sendo que o resultado não poderá ser decimal, isto é, sem números após a virgula, devendo-se nesse caso arredondar o valor para cima. Parágrafo Segundo: Com base no Artigo 461, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa adota uma política de cargos e salários estruturada e transparente, que visa obedecer aos critérios de antiguidade e produtividade, devidamente documentados.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado, em moeda corrente nacional ou, ainda, através de cheque nominal, depósito em conta corrente ou depósito em conta salário. Parágrafo Único: Em razão do pagamento, o(s) empregador(es) concederá(ão) aos trabalhadores que exercem atividades em âmbito territorial rural 01 (um) dia de folga, não-cumulativo, cujo qual será concedido até os primeiros 20 (vinte) dias após o dia do pagamento, sendo que o(s) empregador(es) compromete(m)-se a disponibilizar(em) neste dia transporte adequado para os colaboradores dirigirem-se até o perímetro urbano de escolha do(s) empregador(es).
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Será pago com acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal trabalhada, aquelas desenvolvidas em horário noturno, sendo este compreendido como o trabalho desenvolvido entre às 21h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte nas atividades desenvolvidas em âmbito territorial rural, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 5.889/1973.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - MORADIA
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE COM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE SAFRA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.