Acordo Coletivo

Registro MTE MT000396/2026 · Solicitação MR054037/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Nova Mutum/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sorriso/MT e Tapurah/MT .

Partes signatárias

GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314000156
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314000237
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314000318
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314000407
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314000580
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314000660
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314000741
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314000822
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314000903
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314001047
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314001128
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314001209
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314001390
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314001470
GGF AGRO LTDA
CNPJ 38850314001551

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Nova Mutum/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sorriso/MT e Tapurah/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO NORMATIVO

O piso salarial ou salário normativo de todos os empregados rurais em agricultura abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 2.000,00(dois mil Reais) mensais. Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente instrumento coletivo haverá dissídio no ano de 2026 de 4%, sendo que os empregadosque estiverem laborando em 01º de setembro de 2027, sofrerão ajuste coletivo de acordo com o INPC acumulado de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027, sendo que o resultado não poderá ser decimal, isto é, sem números após a virgula, devendo-se nesse caso arredondar o valor para cima. Parágrafo Segundo: Com base no Artigo 461, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa adota uma política de cargos e salários estruturada e transparente, que visa obedecer aos critérios de antiguidade e produtividade, devidamente documentados.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado, em moeda corrente nacional ou, ainda, através de cheque nominal, depósito em conta corrente ou depósito em conta salário. Parágrafo Único: Em razão do pagamento, o(s) empregador(es) concederá(ão) aos trabalhadores que exercem atividades em âmbito territorial rural 01 (um) dia de folga, não-cumulativo, cujo qual será concedido até os primeiros 20 (vinte) dias após o dia do pagamento, sendo que o(s) empregador(es) compromete(m)-se a disponibilizar(em) neste dia transporte adequado para os colaboradores dirigirem-se até o perímetro urbano de escolha do(s) empregador(es).

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

Será pago com acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal trabalhada, aquelas desenvolvidas em horário noturno, sendo este compreendido como o trabalho desenvolvido entre às 21h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte nas atividades desenvolvidas em âmbito territorial rural, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 5.889/1973.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORADIA
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE COM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE SAFRA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.