Acordo Coletivo

Registro MTE MT000395/2026 · Solicitação MR053857/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 64 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial será de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte um reais) mais 11% (onze por cento) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único : O piso salarial deverá ser aplicado a todos os empregados que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 mensais, estando, desde já, ciente o empregador, que nenhum trabalhador poderá receber valor inferior ao piso salarial acima estabelecido.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que, em 01 de abril de 2026 , será concedido reajuste de salário no importe de 5,0% (cinco por cento) a todos os trabalhadores do empregador acima qualificado. Parágrafo primeiro : Fica, desde já,estabelecido que em abril de 2027 será discutido novo reajuste de salário. Parágrafo segundo : No reajuste de salário a ser concedido na data-base, o empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/04/2025 e 31/03/2026 para o aumento em 01/04/2026. Parágrafo terceiro : Fica plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 31/03/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

O empregador se comprometem a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nomes do empregado e do empregador, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em conta bancária de titularidade do empregado (em conta salário ou particular), ou em conta bancária de titularidade de terceiro, mediante autorização expressa do empregado. Parágrafo primeiro : Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal através de depósito em conta salário, porém se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de rescisões de contrato de trabalho. Parágrafo segundo : O empregador poderá, mediante convênio específico com a instituição bancária, disponibilizar a emissão do recibo de pagamento diretamente no terminal de autoatendimento do banco onde o empregado possuir conta corrente, sem custo adicional ao empregado, ou ainda poderão disponibilizar o contracheque por e-mail ou aplicativo acessível com login e senha pelo empregado. Parágrafo terceiro : A partir do segundo mês de vigor da disponibilização do recibo de pagamento por qualquer dos meios previstos no parágrafo anterior, o empregador não mais imprimirá e entregará ao empregado cópia de recibo de pagamento, ficando certo que o comprovante será acessado e/ou emitido pelo empregado.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS DESCONTOS MENSAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.