Acordo Coletivo
Registro MTE MG003357/2026 · Solicitação MR039669/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA - PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2026, serão praticados para os empregados do INSTITUTO os seguintes pisos salariais, para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitido o pagamento conforme a proporcionalidade das horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A, §1º da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST: CARGO SALÁRIO EM (R$) Instrutor R$ 2.200,00 Coordenador Pedagógico R$ 2.601,94 Piso Geral R$1.661,04 §1º: O Piso Geral definido na tabela acima aplica-se a todos os empregados abrangidos por este Acordo cujos cargos não possuam piso específico estipulado neste instrumento ou em legislação profissional própria, garantindo-se, em qualquer hipótese, a observância ao salário-mínimo nacional ou regional vigente. §2º: A implementação dos novos pisos salariais não autoriza a redução do salário nominal, tampouco a ampliação da jornada de trabalho sem a respectiva compensação pecuniária, respeitando-se a irredutibilidade salarial e o direito adquirido (Art. 7º, VI, da CF/88).
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial para os empregados do INSTITUTO será de 4,10% (quatro vírgula dez por cento) devido a partir do dia 1º de janeiro de 2026, com pagamento em fevereiro de 2026, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação. Parágrafo único: As eventuais diferenças salariais e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, advindos da aplicação da presente cláusula deverão ser pagos na folha seguinte para os empregados na ativa ou em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA - HORAS EXTRAS
CLÁUSULA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação pelo regime de Banco de Horas serão remuneradas com os seguintes adicionais, incidentes sobre o valor da hora normal: (a) Adicional de 50% (cinquenta por cento): Para as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado, respeitado o limite legal de até 02 (duas) horas diárias; (b) Adicional de 100% (cem por cento): Para as horas trabalhadas em domingos (quando estes forem o dia de descanso semanal remunerado) e feriados nacionais, estaduais ou municipais, sem prejuízo da remuneração relativa a esses dias já assegurada por lei. §1º: A prestação de horas extras acima do limite legal de 02 (duas) horas diárias constitui caráter excepcional e eventual, devendo ser remuneradas com o adicional previsto no inciso I desta cláusula, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas no art. 59 da CLT. §2º: A base de cálculo das horas extras é o valor da remuneração integral do empregado, composta pelo salário-base e demais verbas de natureza salarial habitualmente percebidas, nos termos da Súmula nº 264 do TST. §3º: As frações de minutos superiores a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, serão computadas para fins de pagamento como horas extraordinárias, em estrita observância ao art. 58, § 1º, da CLT.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA - BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA – SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIAS AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA – DOS CONTRATOS DE ESTÁGIO E APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA – DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO REGIME DE JORNADA 1…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA – CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA – REP-A
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA - LICENÇA CASAMENTO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.