Convenção Coletiva

Registro MTE MG003355/2026 · Solicitação MR059577/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 8,00% 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria econômica de Hotéis, Restaurantes, Bares e "Similares"entendendo por siminlares motéis,pousadas, pensionatos, pensões, hospedagem, hospedaria, hostels, lanchonetes, pizzarias,churrascarias, delicatesses, casas de café, cafeterias, casas de chá, botequins, trailers,economatos, estalagens, albergues, cafés, bufês, cantinas,casas noturnas, fast-foods,leiterias, quiosque, hotéis fazenda, fornecedores a varejo de alimentação preparada e bebidas, pastelarias, salsicharias, sorveterias e catering. e categoria(s) Empregados em: Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Chopperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Food, Cantinas, Rotisseria, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques , com abrangência territorial em Careaçu/MG, Congonhal/MG, Extrema/MG, Heliodora/MG, Inconfidentes/MG, Jacutinga/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, São João da Mata/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Silvianópolis/MG, Tocos do Moji/MG e Turvolândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria econômica de Hotéis, Restaurantes, Bares e "Similares"entendendo por siminlares motéis,pousadas, pensionatos, pensões, hospedagem, hospedaria, hostels, lanchonetes, pizzarias,churrascarias, delicatesses, casas de café, cafeterias, casas de chá, botequins, trailers,economatos, estalagens, albergues, cafés, bufês, cantinas,casas noturnas, fast-foods,leiterias, quiosque, hotéis fazenda, fornecedores a varejo de alimentação preparada e bebidas, pastelarias, salsicharias, sorveterias e catering. e categoria(s) Empregados em: Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Chopperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Food, Cantinas, Rotisseria, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques , com abrangência territorial em Careaçu/MG, Congonhal/MG, Extrema/MG, Heliodora/MG, Inconfidentes/MG, Jacutinga/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, São João da Mata/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Silvianópolis/MG, Tocos do Moji/MG e Turvolândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais da categoria, para o período de 1° de janeiro de 2026, será de acordo com o seguinte plano de cargos e salários abaixo: GRUPO I - Contínuo e Office-boy/Girl (CBO 412205), auxiliar nos serviços de alimentação (CBO 513505), Auxiliar de Serviços Gerais / Cumim (CBO 514320), Auxiliar de Escritório (CBO 411005), Lancheiro (CBO 5-31.70), Barman (CBO 53250) e Garçom (513405), Camareiro de hotel (CBO 513315), Recepcionista de hotel (CBO 422120) - R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais). GRUPO II - Telefonista (CBO 422205), Chefe de bar (CBO 53245), Maitre (CBO 53220), Cozinheiro em geral (CBO 53110), Pizzaiolo (CBO 513610) - R$ 1.910,18 (um mil, novecentos e dez reais e dezoito centavos). GRUPO lll - Promotores de Vendas (CBO 354130), Operador de Câmbio (CBO 253305). Cozinheiro-chefe (CBO 53120) - R$ 2.101,21 (dois mil, cento e hum reais e vinte e um centavos). GRUPO IV - Gerente de hotel (CBO 141505), Gerente de restaurante (CBO 141510), Diretor de Produção e Operações de Turismo (CBO 122515) e - Diretor administrativo e financeiro (CBO 123110) - R$ 2.311,32 (dois mil trezentos e onze reais e trinta e dois centavos). GRUPO V – Motoboy ou motorista de aplicativos de Ifood – R$ 2.012,94 (dois mil e doze reais e noventa e quatro centavos) mais 30% (trinta por cento) de periculosidade. Parágrafo primeiro: Os valores serão aplicados a partir do dia 1º de janeiro de 2026. Parágrafo segundo: As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento proporcional de salário por hora, tendo por base os pisos salariais fixados na cláusula terceira da presente norma coletiva de trabalho, devendo o ajuste ser submetido a análise dos sindicatos laboral e patronal para homologação. Parágrafo terceiro: Fica convencionado que as Empresas que possuírem mais de dez (10) empregados deverão instituir plano de cargos e salários. Parágrafo quarto: Na elaboração e implementação do plano de cargos e salários poderão ser feitos ajustes destinados à sua perfeita adequação, sem que haja prejuízo aos salários dos empregados. Parágrafo quinto: Todas as empresas, independentemente do número de colaboradores, deverão respeitar as faixas salariais, bem como, o piso estabelecido na presente convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial para quem ganha acima do piso salarial na data base será de 8% (oito por cento), sendo permitida a compensação do reajuste ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidas a qualquer título, exceto aquelas decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade. Parágrafo único: Aos empregados contratados no ano de 2025 será garantida a aplicação proporcional do índice de reajuste salarial da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo primeiro – As empresas deverão conceder adiantamento salarial que deverá ser pago até o 15º (decimo quinto) dias útil subsequente ao pagamento do saldo salário, sendo possível a oposição do empregado quanto ao adiantamento quando deverá receber a integralidade até o 5º dia útil do mês subsequente ao labor. Parágrafo segundo - Ficam dispensadas do previsto no parágrafo primeiro as empresas que realizam o pagamento dos salários no mês de referência. Parágrafo terceiro - Incorrerá em multa de 10% (dez por cento) a empresa que atrasar o pagamento dos salários, salvo razoes de força maior.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS E HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.