Acordo Coletivo

Registro MTE MG003353/2026 · Solicitação MR020865/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE MARCAÇÃO DE PONTO

As Sociedades Cooperativas de Crédito e o Sicoob FGD poderão utilizar equipamento e/ou aplicativo e/ou programa de computador para o registro dos horários de trabalho dos seus empregados, como sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, nos termos das Portaria nº671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo Primeiro – O disposto no caput se aplica ao empregado em regime presencial, em regime de trabalho externo e em teletrabalho, sendo que quanto a este último, inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços no estabelecimento da Sociedade Cooperativa de Crédito e/ou do Sicoob FGD. Parágrafo Segundo - Para os empregados considerados isentos de controle de jornada na forma do Art. 62, I e II da CLT, pelas Sociedades Cooperativas de Crédito e/ou pelo Sicoob FGD, que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no referido dispositivo legal. Parágrafo Terceiro - O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador salvo quando houver designação específica pelo empregador. Parágrafo Quarto – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Parágrafo Quinto - O sistema ora previsto, poderá ser alterado a qualquer tempo, visando sua adequação a novas exigências legais, normas e procedimentos das Sociedades Cooperativas de Crédito, Acordos e Convenções. Parágrafo Sexto - O sistema alternativo eletrônico de controle de ponto não poderá conter restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto, marcação de sobre jornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DO NÃO ENQUADRAMENTO NO CONTROLE DE JORNADA – AGENTES DE NEGÓCIOS

Em observância à autonomia da vontade coletiva, consagrada Constituição Federal, e em linha com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral, as partes pactuam e reconhecem que os empregados do Sicoob Central Crediminas ocupantes do cargo de Agente de Negócios, ou outra nomenclatura que vier a substituí-la para as mesmas funções, exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, enquadrando-se, para todos os efeitos, na exceção prevista no art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo primeiro – A dispensa livremente pactuada entre as partes, decorre do fato de os Agentes de Negócios exercem atribuições preponderantemente fora das dependências do empregador Sicoob Central Crediminas, bem como não possuem roteiro fixo para exercício das suas funções. Parágrafo segundo – Por consequência do enquadramento na exceção legal do art. 62, I, da CLT, os empregados abrangidos por esta cláusula não se submetem a qualquer regime de controle, cômputo ou compensação de jornada (banco de horas), não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extraordinárias, bem como não lhes sendo aplicáveis as normas relativas a intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO

Belo Horizonte/MG, 12 de agosto de 2026

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.