Acordo Coletivo

Registro MTE MG003352/2026 · Solicitação MR061383/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de construção civil , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de construção civil , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 1º/9/2026 a 30/4/2027 Os pisos serão os seguintes: a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional : i) R$2.302,75 (dois mil trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/9/2026. b) Para trabalhadores não qualificados (piso de meio-oficial ) – para trabalhadores em processo de qualificação, podendo permanecer até 12 (doze) meses nesta função, contados a partir da mudança de piso : ii) R$2.552,37 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) por mês ou R$11,60 (onze reais e sessenta centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/9/2026. c) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados : iii) R$2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta) por mês ou R$13,00 (treze reais) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/9/2026. d) Para os demais trabalhadores montadores de formas metálicas: iv) R$2.970,00 (dois mil e novecentos e setenta reais) por mês ou R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/9/2026. e) Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais : v) R$3.356,80(três mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) por mês ou R$15,26 (quinze reais e vinte e seis e centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de1º/9/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/4/2027. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - REFEIÇÃO

As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados alimentação subsidiada que consistirá no fornecimento obrigatório dos itens “A”, “B” e ou “ A”, “B” e “C2” , ou “ A”, “B” e “C3” , conforme abaixo: A) CAFÉ DA MANHÃ , para o pessoal da produção , que deverá ser disponibilizado até o início da jornada de trabalho e composto, obrigatoriamente , dos seguintes itens: i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ii) 2 (dois) lanches de pães do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio); iii) 1 (uma) fruta da época. B) LANCHE DA TARDE , para o pessoal da produção , que deverá ser disponibilizado a partir das 15h, composto, obrigatoriamente , dos seguintes itens: i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ou suco; ou isotônico; ii) 1 (um) lanche de pão do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio). C2) TÍQUETE REFEIÇÃO , que terá o valor mínimo de R$33,44 (trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) . O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, a partir de 1º/9/2026 , compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha do mês de junho de 2026. i) O EMPREGADO ALOJADO EM OBRA receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês. OU , C3) VALE SUPERMERCADO , por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, terá o valor fixo mensal mínimo de R$509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos) a partir de 1º/9/2026, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento . PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ e LANCHE DA TARDE, a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976. PARÁGRAFO QUARTO – Sempre que possível, as empresas concederão vale supermercado até o primeiro dia útil de cada mês. PARÁGRAFO QUINTO – As empresas poderão, por liberalidade, buscar alternativa para o fornecimento de café da manhã e/ou lanche da tarde, mediante instalação de equipamentos no próprio canteiro de obras, desde que, haja espaço e condições para tanto, bem como, o fornecimento de todos os itens descritos nas alíneas “A” e “B” desta cláusula. De todo modo, fica mantida a obrigação da alimentação prevista na forma das alíneas “C1”, “C2” e “C3”. PARÁGRAFO SEXTO – Caso ocorra a hipótese prevista no parágrafo quinto o desta cláusula, recomenda-se, quando possível a inclusão de algum tipo de suco para ser servido no café da manhã e no lanche da tarde. PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas poderão optar por fornecer o valor de R$9,00 (nove reais) por dia , em substituição ao lanche da tarde, mediante depósito no cartão magnético de Vale-Supermercado/Vale-Alimentação, devendo referido valor ser destacado do crédito principal do Vale-Alimentação , por meio de dois créditos distintos, para que o trabalhador possa identificar cada benefício. PARÁGRAFO OITAVO – Para as empresas que pratiquem condições mais benéficas quanto ao Vale-Alimentação e/ou Tíquete-Refeição, será aplicado sobre os valores dos benefícios praticados em 30/04/2026 o mesmo percentual de reajuste previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL, alínea “a”.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula vigésima terceira, inciso I. II - As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas consoante cláusula vigésima terceira, inciso I. III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas. IV - O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS. V – Fica autorizada a flexibilização da jornada de trabalho. As entradas e saídas serão ajustadas diretamente com o empregador, respeitados os parâmetros legais de compensação, vedado a redução no horário de almoço.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.