Acordo Coletivo
Registro MTE MG003349/2026 · Solicitação MR056786/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO GERAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, em cada uma das suas cláusulas, retrata fidedignamente a livre vontade das partes e se fundamenta nos seguintes dispositivos legais: a) Constituição Federal/88 – artigo 7º, Inciso XXVI; b) Artigo 840 do Código Civil; c) Artigo 611 e seguintes da CLT. 1 - Com base nos fundamentos jurídicos supra especificados, na livre vontade das partes e no conjunto econômico representado por este acordo aplicável à categoria econômica e profissional diferenciada enquadrada, cumpridas as cláusulas pactuadas, as partes dão plena, rasa e geral quitação, por si e por seus representados.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos pisos discriminados abaixo, na forma indicada nos 1 e 2 desta cláusula: 1 - Será garantido ao empregado recém-admitido, durante os primeiros 90 (trinta) dias de trabalho, os seguintes pisos: MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO COM PESO BRUTO ABAIXO DE 9.000 KG R$2.441,68 2 - Após este período o salário será enquadrado em 100% do piso da categoria, o qual possuirá, a partir da aprovação deste Acordo Coletivo, os seguintes valores: MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO COM PESO BRUTO ABAIXO DE 9.000 KG R$2.843,10 AJUDANTE DE MOTORISTA R$1.621,00 3 - Caso a cooperativa contrate empregado desta categoria diferenciada em função não prevista neste Acordo Coletivo, os pisos salariais deverão ser negociados até 30 dias da admissão do empregado. 4 - Caso a cooperativa não inicie a negociação do piso para a nova função, esta deverá ser paga de forma triplicada, tendo como base o maior piso previsto neste instrumento coletivo. 5 - A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste Acordo Coletivo e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista.
CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
O índice de reajuste salarial é de 5,00% (cinco por cento), permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR QUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.