Acordo Coletivo
Registro MTE MG003348/2026 · Solicitação MR054420/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Varginha/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Varginha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - DAS CONDIÇÕES
Consideram-se empregados abrangidos para efeitos do regime de banco de horas, aqueles que estejam regularmente registrados na empresa e sujeitos ao controle de jornada, excetuando-se aqueles enquadrados no artigo 62 da CLT, que exercem cargo de confiança. . Consideram-se “débitos” as horas a favor da empresa, que deixaram de ser cumpridas e/ou trabalhadas pelos empregados, tais como: faltas, atrasos, saídas antecipadas e etc. . Consideram-se “créditos” as horas a favor do empregado, ou seja, aquelas trabalhadas em excesso à duração normal da jornada. A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida ou acrescida, de forma que as horas não trabalhadas ou em acréscimo serão computadas no Banco de Horas. A redução se dará pela diminuição da jornada diária de trabalho ou pela dispensa do trabalho em um ou mais dias e, o acréscimo se dará pelo trabalho em horas suplementares à jornada normal diária, considerando a jornada semanal de 44 horas. A jornada de trabalho dos colaboradores será a que consta do contrato individual de trabalho, respeitando-se o intervalo regular para alimentação e descanso. As horas laboradas após as 22 horas serão computadas, para fins de banco, na proporcionalidade de uma hora trabalhada para uma hora de descanso, sendo que o adicional noturno será pago na folha de pagamento referente ao mês de competência, de acordo com o acréscimo previsto em Acordo Coletiva de trabalho. O trabalho aos domingos não fará parte do sistema de Banco de Horas, só sendo permitido trabalho nesses dias em condições excepcionais de jornada extraordinária, conforme legislação. O limite legal do acréscimo à jornada diária de trabalho é de 2 (duas) horas conforme a escala laboral, que deverá sempre ser respeitado, conforme artigo 59 § 2º da CLT. Para colaboradores de nível operacional o limite de horas positivas e negativas que poderão ser computadas em Banco de Horas são 15 (quinze) horas, as horas realizadas acima deste limite serão pagas como Horas Extras 50% e as horas negativas serão consideradas como faltas e poderão ser descontadas do salário. Para colaboradores de nível administrativo e técnico o limite de horas positivas que poderão ser computadas em Banco de Horas são 30 (trinta) horas, as horas realizadas acima deste limite serão pagas como Horas Extras 50% e as horas negativas serão consideradas como faltas e poderão ser descontadas do salário.
CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO
Para fins de apuração de saldo de Banco de Horas será considerado o período de 16 do mês corrente ao dia 15 do mês subsequente. . A empresa informará mensalmente aos empregados o saldo individual de horas acumuladas através do holerite disponibilizado no penúltimo dia útil de cada mês, ou a qualquer tempo ao Sindicato, quando solicitado. Não haverá crédito ou débito de horas originadas durante o período em que o empregado estiver em gozo de férias, mesmo que a jornada de trabalho de todo o seu Setor/Departamento for acrescida ou reduzida nesse período. . É vedado para fins de compensação o labor aos domingos, hipótese em que as horas ali laboradas serão obrigatoriamente pagas juntamente com a respectiva folha de pagamento com o adicional previsto no Acordo Coletivo de Trabalho. Os dias de férias, feriados, horas de ausência e afastamentos legais, não serão contabilizados no BANCO DE HORAS , ficando no que couber, sujeito à política interna de medidas disciplinares e descontos correspondentes. Nos 30 dias restantes do acordo o saldo de horas será congelado e apurado possibilitando a quitação das devidas horas. . Após o período final deste acordo, havendo horas crédito para o empregado, as mesmas serão quitadas na folha de pagamento referente ao mês de competência com o adicional de 50% (cinquenta) e, havendo horas débito para o empregado, este poderá ser convocado para realizá-las, hipótese em que se ocorrer a recusa injustificada as horas débito serão descontadas na folha de pagamento no mês subsequente e, se não houver a convocação, as horas débito serão automaticamente zeradas, não ensejando desconto na folha de pagamento. Havendo rescisão contratual de empregado e sendo ele credor de horas oriundas do “Banco de Horas”, as mesmas lhe serão pagas como horas normais acrescidas dos adicionais legais ou convencionais nos valores vigentes à época do pagamento. Nessa mesma hipótese, as eventuais horas de débito não poderão ser descontadas.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO
O presente Acordo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01/01/2026, com período de zeramento/quitação do saldo a cada 12 meses
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO OU RENÚNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.