Acordo Coletivo
Registro MTE MG003347/2026 · Solicitação MR054398/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Varginha/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 01º de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Varginha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
Como contrapartida pela adoção da jornada 6 x 2, a EMPRESA concederá abono indenizatório correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos, nos termos do artigo 457 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores cumprirão seu trabalho mediante o que restar estabelecido em Escalas Anuais. No entanto, a EMPRESA fornecerá ao colaborador sempre no dia 01 a sua escala contendo os dias de trabalho e respectivas jornadas do próximo mês, bem como com os respectivos descansos. Parágrafo primeiro: Referidas escalas serão organizadas de forma a cumprir 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, seguidos por 02 (dois) dias de descanso consecutivos, ininterruptamente, em sistema denominado 6x2 (seis por dois), por meio de turnos de trabalho fixos. Parágrafo segundo : A EMPRESA divulgará a todos os empregados abrangidos por este Acordo um Informativo com a Escala Mensal de Trabalho Parágrafo terceiro : Fica assegurada a folga coincidente com domingo, no máximo a cada 7 (SETE) semanas , conforme definido em norma legal. Parágrafo quarto : Os dias de trabalho que recaírem em feriados serão remunerados com o mesmo percentual das horas extras definidas no acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO
Na hipótese de prestação de serviço em dias destinados ao descanso semanal remunerado (DSR) ou folgas da escala 6x2, as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 150%. Parágrafo único: O trabalho eventual nesses dias não descaracteriza nem invalida o presente Acordo Coletivo, tampouco gera qualquer direito a indenização adicional, desde que observado o pagamento dos devidos adicionais, nos termos do ACT vigente e da legislação aplicável.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA SEMANAL E MENSAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS SOLUÇÕES DE CONFLITOS
- CLÁUSULA NONA - DOS OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA DESTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.