Acordo Coletivo

Registro MTE MG003345/2026 · Solicitação MR057356/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhad

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhadores na indústria de abate, frigorificação e preparação de carnes bovina, suína, eqüina, aves e pequenos animais, conservas de carne e subprodutos; 21 - Trabalhadores na indústria do pescado, preparação, frigorificação e conserva; 22 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, polpas, concentrados e liofilizados; 23 - Trabalhadores na indústria do frio; 24 - Trabalhadores do fumo; 25 - Trabalhadores na indústria de imunização, tratamento, embalagem e industrialização de frutas; 26 - Trabalhadores na indústria de refrigerantes, sucos, refrescos, xaropes, cervejas, vinhos, aguardentes, licores, gaseificação e engarrafamento de águas minerais e outras bebidas; 27 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentos preparados para animais; 28 - Trabalhadores na indústria de alimentos dietéticos; 29 - Trabalhadores na indústria de laticínios e produtos derivados; EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores na indústria de ração animal e fabricação de alimentos para animais nos municípios de Andrelândia, Bom Sucesso, Campo Belo, Caxambu, Nazareno, Passa Tempo, Perdões, Santo Antônio do Amparo, São João del Rei, São Vicente de Minas, Serrania, Soledade de Minas e Três Corações; EXCETO a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de ração animal e fabricação de alimentos para animais nos municípios de Alagoa, Arantina, Areado, Barroso, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cana Verde, Carandaí, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhópolis, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Consolação, Coronel Xavier Chaves, Cristina, Desterro de Entre Rios, Dom Viçoso, Dores de Campos, Gonçalves, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Jesuânia, Lagoa Dourada, Liberdade, Luminárias, Madre de Deus de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Olaria, Olímpio Noronha, Pedralva, Piedade do Rio Grande, Piranguçu, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, São Bento Abade, São Francisco de Paula, São José do Alegre, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Virgínia, Wenceslau Braz , com abrangência territorial em Nazareno/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES GERAIS

CONSIDERANDO que possa haver empregados interessados em se desligar da empresa, considerando a mudança das atividades empresariais para Lavras/MG, localidade distante de Nazareno/MG, bem como o fato de muitos empregados possuírem vínculos pessoais e familiares já estabelecidos em Nazareno/MG e não desejarem realizar essa mudança, desde que lhes sejam oferecidas condições específicas para essa finalidade; CONSIDERANDO a autonomia da vontade coletiva e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme prescreve o art. 7°, XXVI, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho; CONSIDERANDO que o art. 477-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467, de 13 de Junho de 2017, estabelece que o Plano de Demissão Voluntaria ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima e coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia; Foi firmado o presente Acordo Coletivo, estabelecendo as regras do presente Plano de Demissão Voluntária; PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) O objetivo deste Plano de Demissão Voluntária (PDV) é oportunizar aos empregados que tenham interesse em encerrar o vínculo empregatício em razão da transferência das atividades da empresa para Lavras/MG, especialmente diante da distância em relação a Nazareno/MG e de circunstancias pessoais familiares ou logísticas, a possibilidade de rescisão contratual mediante adesão voluntaria ao programa, com o recebimento de incentivos e indenizações pecuniárias concedidos em caráter liberal pela empresa PERÍODO DE ADESÃO 5.1. O período de adesão ao PDV será de 01 de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026; 5.2. Dentro do período de adesão ao PDV, o EMPREGADO deverá preencher e assinar o "Termo de Adesão ao Plano de Demissão Voluntária" até às 17 horas do dia 30 de Setembro de 2026 no Setor de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas da QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que devolverá ao EMPREGADO uma das vias devidamente protocolada para comprovação da adesão. O EMPREGADO deverá guardar a sua cópia de protocolo da adesão; 5.2.1. Não serão aceitas inscrições entregues por colegas de trabalho, terceiros ou por quaisquer outros meios; 5.3. Não serão válidas inscrições fora do prazo estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, como também as de EMPREGADOS não elegíveis ao PDV; 5.4. A adesão ao PDV é voluntária e opcional ao EMPREGADO, ficando ao seu inteiro arbítrio se inscrever ou não no programa, ciente dos efeitos dessa adesão, qual seja: a quitação plena e irrevogável ao contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título ou esfera judicial da EMPREGADORA; 5.5. O EMPREGADO que ser inscrever no PDV, deverá fazê-lo nos termos e condições exigidos, não havendo a possibilidade de adesões parciais. O descumprimento pelo EMPREGADO aderente aos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento implicará na nulidade de sua adesão ao PDV, mesmo que tenha sido assinada pelo EMPREGADO, ficando a QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS LTDA desobrigada de efetuar qualquer pagamento de indenização e concessão do benefício previstos no Programa; Parágrafo único – O cronograma de efetivação das dispensas dos empregados que tiverem a adesão homologada ao PDV será definido a critério exclusivo da QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, de forma a garantir a continuidade e a segurança das operações, iniciando-se em 01/08/2026 e podendo estender-se até o limite máximo de 31/12/2026, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou interrupção contratual previstas na DATA DAS DISPENSAS. DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PDV 6.1. Poderão aderir ao PDV os EMPREGADOS que integram os quadros de trabalhadores da QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS LTDA, sem exceção; 6.2. Os EMPREGADOS que estiverem afastados do trabalho em gozo de auxílio-doença poderão se inscrever no PDV mediante o comparecimento a QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e entrega do Pedido de Adesão durante o período de inscrições, porem, somente serão desligados se estiverem aptos à dispensa até o dia 30 de junho de 2027, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação da alta médica concedida pelo INSS (em caso de estabilidade relacionada à doença) e de atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico do trabalho, sem restrições. 6.3. Não serão aceitos pedidos de adesão firmados por empregados que não sejam elegíveis, pois o preenchimento de todas as condições de elegibilidade é condição imprescindível para que se aufira qualquer direito ao PDV. DA DESISTÊNCIA 7. Se o EMPREGADO solicitar o cancelamento de sua adesão ao PDV, poderá a QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a seu exclusivo critério, aceitar ou não o pedido. Na hipótese de a QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA aceitar o pedido, a inscrição será cancelada, bem como a sua dispensa, ficando o EMPREGADO ciente e de acordo que não existirá direito ao presente PDV, em caso de arrependimento posterior. DATA DAS DISPENSAS 8.1. As datas das dispensas serão programadas a critério exclusivo da QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS LTDA e comunicadas por escrito a cada EMPREGADO. 8.2. Levar-se-á em conta para fixar a data da rescisão a necessidade da continuidade dos Serviços do EMPREGADO. Nesses casos, as rescisões contratuais poderão ser postergadas para outra data a ser estabelecida pela empresa, mas com limite máximo até 31/12/2026. Os EMPREGADOS que se enquadrarem nessa situação serão previamente avisados sobre a necessidade de sua permanência no emprego até que sejam repassadas as informações da técnica e da metodologia do trabalho para o seu sucessor. 8.3. Na data da dispensa definida pela QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, o EMPREGADO deverá estar com seu cadastro de trabalho em vigor e ser declarado apto ao trabalho pelo médico do trabalho, para que a rescisão contratual seja finalizada. 8.4. Ocorrendo a extinção definitiva do estabelecimento da EMPREGADORA em Nazareno/MG, os contratos de trabalho que se encontrarem suspensos em decorrência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conversível permanecerão vigentes em caráter de exceção jurídica, aplicando-se o encerramento da adesão por perda de objeto unicamente se a incapacidade laboral persistir após o termo final fixado no item 8.6 8.5. Caso o EMPREGADO venha a adquirir alguma estabilidade ou garantia de emprego e/ou salários em função do evento que causou a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho referido no item antecedente, a sua inscrição será cancelada, bem como a sua dispensa. 8.6. O EMPREGADO cujo contrato de trabalho permanecer suspenso ou interrompido até 30/07/2027 terá sua inscrição cancelada automaticamente no PDV por perda de objeto, não fazendo jus a qualquer indenização ou incentivo financeiro previstos neste ACORDO, hipótese em que a EMPREGADORA procederá com a rescisão contratual estritamente nos ditames da legislação vigente à época para encerramento de atividades de estabelecimento. 8.7. Se até a data da dispensa, o EMPREGADO praticar falta grave que enseje a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou por sua vontade e iniciativa deixar a QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVIÇOS LTDA, por qualquer motivo que seja, não terá direito ao recebimento da indenização pecuniária e do benefício PDV. 8.8. O recebimento do incentivo financeiro de natureza indenizatória previsto (no item DIREITOS PECUNIARIOS E BENEFICIO), fica condicionado à regular prestação de serviços e assiduidade do empregado até a data efetiva de desligamento fixada pela EMPREGADORA. 8.9. A ausência injustificada ou a recusa em participar do ciclo de transmissão de conhecimento e treinamento (conforme item 10.3) caracterizará descumprimento das condições do programa, resultando no cancelamento da adesão e na rescisão contratual sem o pagamento das verbas extraordinárias do PDV. DIREITOS PECUNIÁRIOS E BENEFÍCIOS A QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA garantirá o pagamento das verbas e indenizações extraordinarias aos empregados desligados na forma do presente acordo, conforme segue: a) Saldo de salário relativo ao mês da dispensa; b) Férias vencidas e proporcionais indenizadas; c) Décimo terceiro salário proporcional; d) 50% (cinquenta porcento) do aviso prévio indenizado; e) 40% (quarenta porcento) do saldo do FGTS para fins rescisórios; f) Incentivo financeiro de natureza indenizatória, condicionado aos critérios de assiduidade e desempenho, observando-se a quantidade de ausências registradas nos últimos 12 (doze) meses, nos seguintes termos: · empregados com até 5 (cinco) ausências no período farão jus a 100% (cem por cento) do incentivo; · empregados com 6 (seis) a 10 (dez) ausências receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; e empregados com mais de 10 (dez) ausências não terão direito ao recebimento do benefício. · Para empregados com menos de 12 (doze) meses de vínculo empregatício, o pagamento será realizado de forma proporcional ao tempo de contrato. Além disso, o incentivo será devido exclusivamente aos empregados que obtiverem nota superior a 9,0 (nove) na última avaliação interna realizada pela empresa, observados os seguintes valores: · R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para empregados registrados na função de queijeiro; · R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os demais empregados que não exerçam a função de queijeiro. g) 6 meses de continuidade do benefício MEDQUO; h) 6 meses de continuidade do TemSaúde; i) 6 meses de continuidade do convênio farmacêutico; j) 6 meses de continuidade do benefício TotalPass (sendo o transporte até os estabelecimentos credenciados ao Total Pass de responsabilidade exclusiva e às expensas do empregado que aderir ao presente acordo); k) participação em workshop de empregabilidade e recrutamento com empresas da cidade de Nazareno/MG, a ser realizado na sede da QUEIJOS FINOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Parágrafo Primeiro: Sobre os valores da indenização do PDV não incide FGTS e INSS e nem tributação do Imposto de Renda na fonte (Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça -STJ). EXAME MÉDICO DEMISSIONAL 10.1 - Para o cumprimento da legislação trabalhista (Artigo 168, inciso II, CLT), o EMPREGADO deverá se submeter a exame médico demissional, no dia, horário e local indicados pela QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, devendo informar ao médico do trabalho todos os sintomas físicos e clínicos de que eventualmente seja portador. Uma vez emitido o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) indicando que o EMPREGADO está apto para o trabalho, ainda que com as restrições indicadas, o EMPREGADO deverá reconhecer como válido o exame médico realizado, não podendo futuramente discordar, total ou parcialmente, da declaração do médico do trabalho para pretender quaisquer direitos ou alegar doenças que entenda ser portador. 10.2. Caso o EMPREGADO seja considerado INAPTO no exame médico demissional terá a sua adesão ao PDV cancelada, bem como a sua dispensa. 10.3. Para evitar impacto no funcionamento da empresa, os empregados que aderirem ao PDV participarão de um ciclo de transmissão do conhecimento para compartilhar experiências e auxiliar treinamento dos empregados que os substituirão em suas funções. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES Os EMPREGADOS aderentes ao PDV receberão o pagamento das verbas rescisórias e indenizações previstas no Plano de Demissão Voluntária – PDV em 05 parcelas, a serem quitadas nos dias 10 dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2026, bem como em 10 de janeiro de 2027. O fornecimento dos demais benefícios prorrogados, será contado a partir do dia posterior à data do fim do contrato de trabalho. Parágrafo Primeiro: No instrumento de aviso da rescisão contratual, os empregados serão informados da data do exame demissional, dia e local para a homologação da rescisão contratual. Parágrafo Segundo: Na hipótese de não comparecimento injustificado ao ASO pelo empregado, após a segunda ocorrência, será aplicada medida administrativa consistente na suspensão temporária de benefícios concedidos por liberalidade da empresa, incluindo a supressão da bonificação vinculada ao atingimento de metas ou ao desempenho superior à nota 9,0, bem como a redução proporcional dos demais benefícios, pelo período correspondente à metade do prazo originalmente previsto para sua concessão. DOS EFEITOS DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA A adesão do EMPREGADO ao PDV, com a formalização da rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e das indenizações previstas neste ACORDO ensejará a plena, irrestrita e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes da relação empregaticia havida entre as partes, entre as partes, tendo eficácialiberatória geral, para nada mais se reclamar,seja a que título for em qualquer instância ou Tribunal de qualquer esfera do Poder Judiciário. DA VIGENCIA E DATA BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 de agosto de 2026 até 31 de julho de 2027. A data-base da categoria permanece a mesma, sendo que o presente ajuste, por específico, possui limites e conteúdo especial. Parágrafo Primeiro: A prorrogação ou renovação do presente instrumento far-se-á mediante comunicação expressa e escrita, com antecedência mínima de 10 dias do término da vigência, através de negociação direta entre as partes acordantes. DA ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE O presente Acordo aplica-se aos trabalhadores da QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – considerando que a empregadora alterará o seu local de atividades – representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Produtos Alimentares de Três Corações e Região, que é o sindicato preponderante e que representa os trabalhadores da Empregadora. Parágrafo Primeiro: Permanecem inalteradas e em vigor todas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional.

CLÁUSULA QUARTA - DA DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Durante o período de adesão ao PDV, o EMPREGADO poderá procurar o Setor de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas para obter informações sobre os valores estimados das indenizações previstas no PDV, do saldo na sua conta vinculada do FGTS, bem como para receber orientações e esclarecimentos. 13.2. Quando do pagamento das verbas previstas neste ACORDO serão observadas as determinações judiciais de desconto de pensão alimentícia, bem como de empréstimos consignados em folha de pagamento, quando houver. 13.3. É de responsabilidade do EMPREGADO que estiver pagando pensão alimentícia, mediante desconto em folha de pagamento, comunicar à Justiça ou a quem de direito a sua dispensa da QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS LTDA. 13.4. O EMPREGADO que aderir ao PDV deverá permanecer trabalhando normalmente e com a mesma dedicação até ser efetuada a sua dispensa. 13.5. O EMPREGADO que, por qualquer motivo, não cumprir as condições, regras, prazos e procedimentos definidos neste ACORDO, será excluído do processo do PDV e não fará jus a nenhum dos benefícios oferecidos no Plano de Demissão Voluntaria. 13.6. Os casos omissos e as situações julgadas necessárias serão analisadas e deliberadas pela QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS LTDA.

CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências oriundas deste instrumento serão resolvidas, em primeiro lugar, por negociação entre as partes convenentes. Caso não consigam dirimir eventual litígio, atribuem à Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias. E por terem acordado o acima descrito, assinam o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo tambem uma via ser protocolada no Ministério do Trabalho e Previdência.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.