Acordo Coletivo

Registro MTE SC001855/2026 · Solicitação MR044893/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Lages/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os empregados serão mantidos nos valores atuais (30.04.2026), porém, acrescidos de 5,0% (cinco por cento) , na forma de abono, a partir de 1º de maio de 2026 , conforme a regra contida no Artigo 457, § 2º, da CLT , com redação dada pela Lei 13.467/17, de 11 de novembro de 2017. “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. A partir de 1º de dezembro de 2026 , inclusive, os valores pagos a título de Abono até novembro/2026, serão incorporados aos Salários em 1º de dezembro/2026, para todos os efeitos legais, inclusive, para efeito do pagamento do décimo terceiro salário/2026. Os Empregados que percebem o Piso Estadual de Salários, permanecem com os mesmos valores, considerando que recebem Reajuste Salarial anualmente, sempre no mês de janeiro, então não serão contemplados pelo Abono acima estabelecido. Motorista Urbano até novembro/2026 R$ 3.130,00 + Abono de R$ 156,00 Cobrador ........................................... R$ 1.842,00 até dezembro/2026 Parágrafo Único – Sempre que houver alteração no Piso Estadual de SC (Salário Regional), este acordo adaptar-se-á automaticamente aos Salários que estiverem abaixo do Salário Mínimo Estadual.

CLÁUSULA QUARTA - FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa acordante adotará obrigatoriamente o sistema de recibo comprovante do pagamento onde ficam identificadas as horas extras de 50% (cinquenta por cento) e as de 100% (cem por cento) e demais vantagens recebidas pelo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - POLITICA SALARIAL

Havendo alteração na periodicidade ou na política salarial do Governo, a que venham alterar as normas aqui acordadas de imediato ao presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão adaptadas as determinações legais por tratar-se de normas cogentes.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO – AUXÍLIO COBRANÇA DE PASSAGENS
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPARAÇÃO DE DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.