Acordo Coletivo

Registro MTE MG003344/2026 · Solicitação MR060882/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá os funcionários da empresa M Chini , com abrangência territorial em Três Corações/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá os funcionários da empresa M Chini , com abrangência territorial em Três Corações/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMANTIVO 2026

Fica assegurado como piso salarial da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor de R$ 1.771,40 (um mil setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026

As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, que ganha acima do piso salarial, no dia 01º de janeiro de 2026 – data base da categoria profissional – serão corrigidos pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento), sobre o salário do mês de dezembro de 2025. PARAGRAFO PRIMEIRO – Na aplicação do percentual de reajuste já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumento decorrentes de implementos de idade, termino de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicilio, ou ainda de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais do mês de janeiro/2026 a julho/2026, deverão ser pagas nos meses de agosto/2026 a dezembro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, MULTAS

Na ocorrência de atraso de pagamento fora do prazo estabelecido por lei, os empregadores incorrerão multa de 1% (um por cento) do salário percebido por dia de atraso, a partir do 11º (decimo primeiro) dia, além das penalidades previstas em lei. A multa será paga diretamente a cada empregado, juntamente com as parcelas atrasadas do salário.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS CASAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLATAFORMA DE SAÚDE “BEM MELHOR”
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.