Acordo Coletivo

Registro MTE ES000514/2026 · Solicitação MR059475/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 37 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO

A empresa adotará a partir de 1º de junho de 2025, o piso salarial não inferior a R$ 2.002,49 (Dois mil e dois reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 1º de junho de 2025, obedecerão à escala salarial vigente na empresa, percebendo salário nunca inferior ao piso salarial da categoria previsto no caput desta Cláusula. Parágrafo Segundo – Para os locais onde existir Conselhos Regionais, Leis Estaduais ou Federal que determinem pisos salariais, os mesmos deverão ser obedecidos conforme regra do Conselho ou Leis.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará a partir de 1º de junho de 2025, em 5% (Cinco por cento), nos salários dos trabalhadores do contrato TRANSPETRO. Paragrafo Primeiro – A EMPRESA reajustará os salários de todos os trabalhadores em R$300,00 (trezentos reais) a partir de 1º de junho de 2025. Paragrafo Segundo - A EMPRESA pagará mensalmente, para todos os trabalhadores, um bônus no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) a partir de 1º de Janeiro de 2026 (pagamento Fevereiro/26).

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO

A empresa deverá efetuar um pagamento a título de adiantamento salarial, entre os dias 15 e 20 de cada mês, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarente por cento) do salário nominal mensal do mês anterior. b) Para os empregados que tenham descontos autorizados ou judiciais de qualquer natureza, tais como: empréstimos consignados, pensão alimentícia, entre outros, o adiantamento será de 30% (trinta por cento). c) Para os empregados que tenham faltas não justificadas na quinzena igual ou superior ao número de 05 (cinco), não será concedido o adiantamento. d) O pagamento de saldo de salários será efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente. e) Quando a data do pagamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser pago no último dia útil anterior. Parágrafo Único: Em caso de atraso no pagamento dos salários, a empresa pagará multa de 5% (cinco por cento) ao mês em favor do empregado, sobre o salário base do mesmo, limitando a 100% (cem por cento) de seu salário, ressalvado se o fato comprovadamente ocorreu por motivos técnicos ou por ação de terceiro em que empresa não incorreu com culpa.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CREDITO DO SALARIO EM CONTA BANCARIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NOTURNA
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MONOBÓIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERSTÍCIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITO A SEGURANÇA NO TRABALHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.