Acordo Coletivo
Registro MTE ES000513/2026 · Solicitação MR050486/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais Assalariados , com abrangência territorial em Linhares/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais Assalariados , com abrangência territorial em Linhares/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Fica estabelecido que o piso salarial dos trabalhadores rurais assalariados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será de R$ 1.702,05 (mil setecentos e dois reais e cinco centavos) , a partir de 01º de maio de 2026 . § 1º Fica assegurado aos empregados rurais, durante a vigência deste Acordo Coletivo, salário não inferior ao salário mínimo vigente, acrescido de 5% (cinco por cento) , observadas as disposições legais aplicáveis. § 2º Aos demais empregados abrangidos pelo presente instrumento, ocupantes das funções de apontador, emissor de guia, encarregado de campo, motorista, operador de máquinas, operador de moto-cana, operador de colheitadeira, operador de retroescavadeira, patrol, gerente agrícola, subgerente, assistente agrícola, encarregado de controle operacional, auxiliar de controle operacional, auxiliar de escritório, desenhista cadista, encarregado de mecânica, mecânico de Mercedes, mecânico de tratores, borracheiro, eletricista de veículos, auxiliar de mecânico, auxiliar de eletricista, frentista, lubrificador, auxiliar de lubrificador, auxiliar de laboratório entomológico, encarregado de laboratório entomológico, topógrafo, auxiliar de topografia, soldador, torneiro mecânico, pintor, lanterneiro, encarregado de funilaria e vigia de campo, será aplicado, a partir de maio de 2026 , reajuste salarial de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) .
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE TAREFAS PARA REGIME DE PRODUÇÃO
I – NORMAS GERAIS A EMPREGADORA compromete-se a utilizar instrumentos de medição das tarefas compatíveis com as normas técnicas aplicáveis, sujeitos à aferição periódica pelos órgãos competentes. § 1º A medição da tarefa de corte será realizada mediante compasso metálico com abertura de 2,20 metros, correlacionando-se a metragem obtida com o peso da cana. § 2º Para fins de estimativa de peso, quando necessário, será utilizada balança com capacidade não inferior a 20 kg. § 3º As atividades de semeio e picotação serão remuneradas por metro executado. § 4º O corte manual de muda será remunerado por tonelada efetivamente cortada. II – TAREFAS POR PRODUÇÃO EQUIVALENTE À DIÁRIA Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de produção equivalente à diária: I – Corte manual de muda: 3,30 toneladas ; II – Semeio de cana e sulco: 2.609 metros ; III – Picotação/rebolação de cana: 3.913 metros . § 5º Quando o trabalhador ultrapassar a meta correspondente à tarefa prevista nesta cláusula, o valor da diária será acrescido proporcionalmente à produção excedente, observada a equivalência estabelecida para cada atividade. § 6º Na hipótese de reajuste salarial decorrente de legislação ou de negociação coletiva durante a vigência deste Acordo, os valores das tarefas serão reajustados proporcionalmente, observada a mesma relação percentual aplicada aos salários.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS TRABALHADORES COM BASE NA PRODUÇÃO
Para os empregados remunerados por produção, o repouso semanal remunerado será calculado de acordo com a produção realizada durante a respectiva semana, observados os critérios legais e convencionais aplicáveis. § 1º Em situações excepcionais, nas quais o empregado não possa prestar serviços em determinado dia por motivo relevante, poderá ser ajustada a compensação da produção correspondente em outro dia da mesma semana, preservado o repouso semanal remunerado, desde que observados os limites legais e as condições estabelecidas pela EMPREGADORA. § 2º A remuneração do repouso semanal observará a legislação vigente e os requisitos legais para sua percepção, inclusive quanto ao cumprimento da jornada ou das tarefas atribuídas durante a semana.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAUSAS COLETIVAS INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMAS DE CONTROLE E REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.