Acordo Coletivo
Registro MTE DF000670/2026 · Solicitação MR026057/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO
A partir de 01/05/2026 fica estipulado a todos os empregados da empresa acordante (Decathlon), o salário de admissão de R$ 2.008,72 (dois mil e oito reais e setenta e dois centavos) aos empregados que perfazem jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo que será respeitada a sua proporcionalidade para aqueles que exercem jornada reduzida ou parcial. Parágrafo Primeiro - Para a data-base 2027, em 1º de maio de 2027, a empresa compromete-se a reajustar de acordo com o INPC acumulado nos últimos 12 (doze meses) anteriores à data-base (maio-2026 a abril-2027) e caso o valor definido na Convenção Coletiva de Trabalho 2027/2028 seja superior ao valor reajustado, a empresa compromete-se a adequar o piso até a folha de pagamentos do mês subsequente a assinatura do instrumento. Parágrafo Segundo – Aos jovens aprendizes, será garantido o direito ao salário mínimo-hora do piso nacional. Parágrafo terceiro - A empresa assegura aos empregados que exerçam cargo de confiança, remuneração igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento) em relação aos seus subordinados. Desta forma, fica desobrigada em realizar o pagamento de “Gratificação de Função” de forma destacada, conforme previsto nos instrumentos coletivos vigentes à época deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados em 1° de maio de 2026 e em 1° de maio de 2027, data-base da categoria, mediante aplicação dos percentuais definidos nas Convenções Coletivas de Trabalho 2026/2027 e 2027/2028. Parágrafo Primeiro - O reajuste salarial dos Diretores de Loja e dos empregados que recebem salário bruto mensal acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais), será objeto de negociação direta entre a empresa e o empregado em retorno de EFA (Entrevista Final de Ano). Parágrafo segundo - Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de tempo de serviço, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data-base previsto/decorrente do ACT 2026/2028 e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro – Os valores retroativos referentes ao reajuste salarial previstos no caput desta cláusula, serão pagos até a folha de pagamento no mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho respectiva a cada data base. Parágrafo quarto - O salário fixo do empregado admitido até entre 01/05/2025 a 15/04/2026 e 01/05/2026 a 15/04/2027 será reajustado, a partir de 01/05/2026 e 01/05/2027, mediante a aplicação do reajuste previsto no caput, parágrafos primeiro e segundo, de forma proporcional e correspondente a 1/ 12 (um doze avos) por mês trabalhado e a ele equivalente a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no referido período, incidente sobre o salário ou a parte fixa do salário vigente no mês de competência da referida admissão nas empresas abrangidas.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os Programas de Participação nos Lucros e Resultados “PLR” - 2026 e 2027, serão objeto de negociação específica entre os acordantes.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - DO TRATAMENTO FISCAL DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS LABORAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO NO PERÍODO DE COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERNÂNCIA ENTRE DEPARTAMENTOS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.