Acordo Coletivo

Registro MTE BA000674/2026 · Solicitação MR055122/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

GP LOGBR LTDA
CNPJ 46162441000190

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica mantida a data-base da categoria em 01 (primeiro) de maio, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SETCEB (sindicato patronal) e o SINDICAR (sindicato dos empregados). Os valores salariais atualmente praticados já contemplam o reajuste correspondente ao período, na forma pactuada na CCT SETCEB, não havendo necessidade de indicação de percentual específico neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Em razão do contato direto e permanente dos empregados abrangidos por este Acordo com produtos inflamáveis, explosivos e/ou petroquímicos, nas dependências da REFMAT/ACELEN, fica assegurado o pagamento do Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do empregado, nos termos do art. 193, §1º, da CLT e da Cláusula Décima Segunda da CCT SETCEB.

CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO

A alimentação dos empregados abrangidos por este Acordo é fornecida in natura pelo cliente (ACELEN) nas dependências onde o trabalhador presta serviços, ficando a empregadora isenta do fornecimento de auxílio-refeição, auxílio-alimentação, vale-refeição ou benefício de natureza similar em pecúnia, tendo em vista a impossibilidade operacional de alocação dos empregados abrangidos por este instrumento em outro cliente da empregadora. Parágrafo Único: Na hipótese excepcional e não habitual em que, por determinação do cliente ou necessidade operacional comprovada, a alimentação in natura não seja disponibilizada ao empregado em dia efetivamente trabalhado, será devido, exclusivamente para aquele dia, o valor de referência de R$ 31,00 (trinta e um reais), pago em pecúnia, discriminado mensalmente no contracheque do empregado de forma destacada do salário e das demais verbas salariais e indenizatórias, nos termos da Cláusula Décima Quarta, Parágrafo Terceiro, da CCT SETCEB, sem prejuízo da natureza indenizatória da verba, dada sua excepcionalidade e não habitualidade.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS ( EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS )
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO (MOTOR E EMPREGADO EM ATIVIDADE EXTERNA DE CARRO LEVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURANÇA DO TRABALHO E DAS NORMAS DO CLIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO POR DANOS CAUSADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE JORNADA E VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E DA NÃO ULTRATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.