Acordo Coletivo
Registro MTE BA000674/2026 · Solicitação MR055122/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica mantida a data-base da categoria em 01 (primeiro) de maio, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SETCEB (sindicato patronal) e o SINDICAR (sindicato dos empregados). Os valores salariais atualmente praticados já contemplam o reajuste correspondente ao período, na forma pactuada na CCT SETCEB, não havendo necessidade de indicação de percentual específico neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Em razão do contato direto e permanente dos empregados abrangidos por este Acordo com produtos inflamáveis, explosivos e/ou petroquímicos, nas dependências da REFMAT/ACELEN, fica assegurado o pagamento do Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do empregado, nos termos do art. 193, §1º, da CLT e da Cláusula Décima Segunda da CCT SETCEB.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A alimentação dos empregados abrangidos por este Acordo é fornecida in natura pelo cliente (ACELEN) nas dependências onde o trabalhador presta serviços, ficando a empregadora isenta do fornecimento de auxílio-refeição, auxílio-alimentação, vale-refeição ou benefício de natureza similar em pecúnia, tendo em vista a impossibilidade operacional de alocação dos empregados abrangidos por este instrumento em outro cliente da empregadora. Parágrafo Único: Na hipótese excepcional e não habitual em que, por determinação do cliente ou necessidade operacional comprovada, a alimentação in natura não seja disponibilizada ao empregado em dia efetivamente trabalhado, será devido, exclusivamente para aquele dia, o valor de referência de R$ 31,00 (trinta e um reais), pago em pecúnia, discriminado mensalmente no contracheque do empregado de forma destacada do salário e das demais verbas salariais e indenizatórias, nos termos da Cláusula Décima Quarta, Parágrafo Terceiro, da CCT SETCEB, sem prejuízo da natureza indenizatória da verba, dada sua excepcionalidade e não habitualidade.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS ( EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS )
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO (MOTOR E EMPREGADO EM ATIVIDADE EXTERNA DE CARRO LEVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURANÇA DO TRABALHO E DAS NORMAS DO CLIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO POR DANOS CAUSADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE JORNADA E VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E DA NÃO ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.