Acordo Coletivo

Registro MTE SC001854/2026 · Solicitação MR039665/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 21 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Iomerê/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Iomerê/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Motorista de longo percurso e turismo ...........................R$ 2.988,00 Motorista que realiza linhas municipais e intermunicipais e fretamentos (150 KM a 300 KM ida e volta). R$ 2.766,00 Motorista de carro de passeio............................... R$ 2.000,00 Cobradores de Transp. Coletivos, Faxineiras , Emissores de Passagens, Abastecedores, Lavadores de Veículos e Recepcionistas, Cobrador, Serviços gerais, auxiliar de Mecânico e Aumoxarife......................................................................................R$ 1.842,00 Os demais empregados da empresa serão reajustados com o percentual de 5.5 % (cinco ponto cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. § Primeiro - Ao MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS que acumular a atividade de cobrador, será paga uma gratificação de função de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) por mês. § Segundo - Ao motorista que deixar de efetuar a cobrança de passagens, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, cessará de imediato o pagamento da referida gratificação. Fica desde já acordado que a mesma não interferirá no presente ou no futuro no piso salarial da categoria. § Terceiro - Quando houver alteração no salário Regional, este Acordo adaptar-se-á automaticamente aos salários que estiverem abaixo do mínimo Estadual.

CLÁUSULA QUARTA - FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas acordantes adotarão obrigatoriamente o sistema de recibos comprovante do pagamento onde ficam identificadas as horas extras em 50% (cinquenta por cento) e sobre as horas normais 100% (cento por cento) em domingos e feriados.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - VALES

As empresas acordantes fornecerão a todos os seus empregados antecipação salarial (vales) até 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mensal do peticionário até no dia 22(vinte e dois) de cada mês quando solicitado, e o restante na data prevista em lei.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA QUANDO EM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPARAÇÃO DE DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ESTADO GRAVIDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO INTRA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.