Convenção Coletiva
Registro MTE SE000187/2026 · Solicitação MR061800/2026 · registrado em 23/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que laboram com contrato celetista na rede privada no Município de Aracaju , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que laboram com contrato celetista na rede privada no Município de Aracaju , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - RELAÇÃO PECUNIÁRIA
Fica acordado entre as partes que a partir da competência janeiro/2026 o piso salarial para a categoria dos auxiliares de enfermagem será no valor de R$1.749,33 (mil e setecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) para 220 horas mensais, e para a categoria de técnico de enfermagem será de R$1.885,50 (mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) para 220 horas mensais. PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados pertencentes a categoria que recebem salários acima do piso haverá reajuste no percentual de 4,75% (quatro ponto setenta e cinco por cento). PARAGRAFO SEGUNDO - O pagamento do piso estabelecido na presente Convenção Coletiva ocorrerá no mês subsequente a subscrição da presente norma coletiva de trabalho. PARAGRAFO TERCEIRO – Fica acordado que o período entre 1º de janeiro de 2026 a 31 de agosto de 2026, que os trabalhadores receberam o abono econômico aprovado pela assembleia dos trabalhadores realizada dia 12 de junho de 2026, da seguinte forma: Auxiliar de enfermagem - Receberão um abono a título indenizatório no valor de R$ 634,64 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 79, 33 (setenta e nove reais e trinta e três centavos) a título de abono pelo período retroativo. Técnico de enfermagem - Receberão um abono a título indenizatório no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a título de abono pelo período retroativo.Os valores acordados nessa clausula serão pagos a título indenizatório. PARAGRAFO QUARTO - Em observância aos termos da decisão proferida em sede de medida cautelar, referendada pelo Plenário do STF, nos autos da ADI 7222, e com base na tese do Tema 1046 de Repercussão Geral da mesma Corte, fica estabelecido que o piso salarial negociado neste instrumento prevalece sobre as disposições contidas no art. 15-A, parágrafo único, incisos l e ll da lei n°7.498/1986, introduzidos pela Lei n°. 14.434/2022, assim como sobre o art. 2°,§§ 1°e 2° da Lei n°.14.434/2022, porquanto fruto de negociação coletiva que levou em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. PARAGRAFO QUINTO - Por se tratar de negociação com contrapartidas compensatórias recíprocas, a validade das cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 33ª, 34ª e 35ª dependem da validade desta cláusula terceira e seus parágrafos, na forma do art. 611-A, §4° da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMAS E PRAZOS:
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos empregados até o 5 (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se o sábado como dia útil. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de a empresa efetuar o pagamento ao empregado em cheque, deverá fazê-lo em tempo hábil, permitindo ao empregado à possibilidade do saque durante o seu horário de trabalho, sem prejuízos econômicos para o mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato do pagamento mensal aos empregados, a empresa fornecerá aos mesmos comprovantes devidamente lacrados, discriminando os valores pagos com a indicação expressa de frequência, nome do empregado e empregador, carga horária, horas extras, faltas/atrasos, obrigações sociais, vantagens, descontos. PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de erro na confecção da folha de pagamento, o empregado eventualmente prejudicado deverá ter a sua situação regularizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, através de folha complementar, quando a culpa for exclusiva do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E REUNIOES DE INTERESSE DA EMPRESA
Fica acordado que a empresa ao convocar seus empregados, fora da jornada normal de trabalho a participarem obrigatoriamente dos mencionados eventos, remunerarão os trabalhadores como trabalho extraordinário, na folha do mês imediatamente posterior em que o fato ocorrer ou concederão folga com a mesma quantidade de horas. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo interesse de ambas as partes na participação do evento o empregador poderá patrociná-lo integralmente, havendo, entretanto, a liberação para o profissional da carga horária necessária contando que o profissional se comprometa a concluir o referido curso, caso contrário fica obrigado a comunicação imediata, para cessão do benefício, no entanto, após a finalização do curso para que o empregado possa se afastar da empresa, sem ônus da devolução do investimento.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO DE PARENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAMES ADMISSIONAIS PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INFORMAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ATIVIDADES FORA DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.