Acordo Coletivo

Registro MTE SE000186/2026 · Solicitação MR059889/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 4,90% 31 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE SUCOS, AMIDOS, CERVEJAS, REFRIGERANTES E AFINS, VINCULADO A REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO LABORAL, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE SUCOS, AMIDOS, CERVEJAS, REFRIGERANTES E AFINS, VINCULADO A REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO LABORAL, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CONVÊNIOS

A EMPRESA aceitará convênio com farmácia para compra de medicamentos para os funcionários e seus dependentes legais, a qual deverá ser devidamente autorizada pela EMPRESA e descontada na folha de pagamento, devendo a EMPRESA estipular um limite máximo de compras, ficando ao SINDISA incumbido de indicar as farmácias para o referido convênio. §1º A EMPRESA manterá convênio para prestação de SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA À SAÚDE a seus empregados e dependentes, com custo parcial para o colaborador sindicalizado, de 40%, (quarenta por cento) e a empresa pagará 60% (sessenta por cento) e integral para seus dependentes. para os trabalhadores não sindicalizados terá o custo de 50% , (cinquenta por cento) e a EMPRESA pagará 50% (cinquenta por cento) e integral para seus dependentes, para o caso de acomodação coletiva. §2º Por se tratar o convênio acima mencionado de um plano de saúde na modalidade de coparticipação, onde a parte do empregado é descontado em folha de pagamento e repassado para o plano de saúde, em caso de suspensão do contrato de trabalho por gozo de auxílio doença ou auxílio acidente, deverá o empregado repassar sua contrapartida mensalmente através de deposito em conta corrente em favor da empresa para repassar para o plano de saúde. §3º Manterá também a empresa convênios com fornecedoras de gás de cozinha para seus funcionários nos mesmos termos dos convênios farmácias. Normal 0 21 false false false /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-fareast-language:EN-US;}

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL E DOS REAJUSTES SALARIAIS

O piso salarial da categoria suscitante será correspondente a 1,30682 (um vírgula três zero meia oito dois), salários-mínimos a partir de 1º de janeiro de 2026 , ou seja, R$ 2.118,35 (Dois Mil cento e dezoito reais e trinta e cinco centavos) , sendo R$ 1.843,19 (Mil oitocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) de natureza salarial e R$ 275,16 (Duzentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) de natureza indenizatória destinada a cesta básica e vale gás. §1º A EMPRESA reajustará os salários acima do piso em 4,9% (quatro virgula nove por cento). §2º Em substituição à GTS (Gratificação por Tempo de Serviço), que foi paga até o ano de 2023, será garantida uma indenização mínima equivalente a 26,35 salários mínimos aos trabalhadores sindicalizados. Esse valor servirá como base mínima para o próximo acordo coletivo. Para o ano de 2026, a indenização totalizará o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , que será dividido de forma igualitária entre todos os trabalhadores associados até o dia 31/01/2026 . Adicionalmente será acrescido o valor de R$ 120,77 (cento e vinte reais e setenta e sete centavos) ao benefício da cesta básica para os trabalhadores sindicalizados até o dia 31/01/2026 , elevando seu valor para R$ 290,00(duzentos e noventa reais) . A cesta básica e vale gás totalizará a monta de R$ 395,93 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) , composta pela cesta no valor de R$ 290,00(duzentos e noventa reais) e pelo vale gás no valor de R$ 104,99(cento e quatro reais e noventa e nove centavos). §3º O piso não será obrigatório para: jovens aprendizes, estagiários e funcionários comissionados. §4º Aos empregados admitidos após data base, será assegurado o mesmo índice de aumento. §5º Isonomia salarial para todos os trabalhadores que exercem a mesma função, desde que preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §3º No caso do §2º deste artigo, as promoções deverão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972). §5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinara, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluindo pela Lei nº 13.467, de 2017).

CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A EMPRESA fornecerá refeição diária aos trabalhadores que trabalham em turno corrido, onde cada funcionário beneficiado contribuirá com 12,5% (doze vírgulas cinco por cento) por cada refeição paga pela empresa. Parágrafo único: O SINDISA através de sua diretoria fará fiscalização na qualidade da refeição oferecida aos trabalhadores nos (03) (três) turnos no decorrer do presente acordo.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR AFASTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS ANOTAÇÕES DA C.T.P.S.
  • CLÁUSULA NONA - DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS PARADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNO DE REVEZAMENTO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.