Acordo Coletivo
Registro MTE SC002511/2026 · Solicitação MR011252/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da Industria de Papel , Papelão, Cortiça e Artefatos de Papel , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da Industria de Papel , Papelão, Cortiça e Artefatos de Papel , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORARIO DE TRABALHO
C om exceção dos empregados que trabalham em horário administrativo e de outras atividades c ujo horário de trabalho seja diverso do quadro do parágrafo 1º abaixo, f ica estabelecido os horários de trabalho dos demais empregados da Divisão Florestal que adotam a escala abaixo e , que fica fazendo parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho . Parágrafo 1º - O horário de trabalho estipulado no presente Acordo será abrangido por cada empregado, através d este instrumento coletivo sendo: 1º turno: 06h00min as 11:00H e das 12:00 as 15h36min – 2ª a 6ª feira Sábado: compensado Domingo: folga 2º turno: 15h36 min as 19:00h e das 20:00 as 01h12 min – 2ª a 6ª feira Sábado: compensado Domingo: folga 3º turno: 00h00 min às 03:00 e das 04:00 às 8 h 00min – 3 ª a 6ª feira Sábado: 00 hs 00 min – 8h00 min Segunda e Domingo: folga OBS: todos os turnos com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso Parágrafo 2 º- Os turnos de trabalho estão dentro do limite legal semanal previsto em lei . Parágrafo 3 º - Haverá 3 ( três ) turnos fixos de trabalho . No 1º e 2º turnos , os sábados, quando necessário, será facultativo aos empregados trabalharem e remunerado como horas extraordinárias. Parágrafo 4 º - Em razão do dimensionamento e estrutura das turmas de trabalho, nos casos de férias, licença-maternidade, licença-paternidade , licenças sindicais, faltas injustificadas ou afastamentos por doença/acidente ou outras ausências previstas em lei e norma coletiva , a empresa poderá requerer que o funcionário trabalhe em turno diferente, sendo que essa migração temporária não será superior a 30 dias e, após o referido período , o funcionário retornará ao seu turno original . Essa condição especial não altera a natureza de turno fixo acordado entre as partes e a empresa se compromete a comunicar o funcionário com antecedência mínima de 3 dias sobre a necessidade de mudança temporária de turno , desde que o trabalhador concorde . Parágrafo 5 º - Apenas as condições informadas no parágrafo 3 º acima poderão ensejar a troca temporária de tu rno , ficando expressamente proibida a migração ou troca de funcionários de um turno para outro , por outras razões não previstas no citado parágrafo. Parágrafo 6 º - A saída de férias ocorrerá preferencialmente às segundas-feiras, salvo se as partes acordarem de forma diversa, mas respeitando o parágrafo 3º do artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS IN ITINERE
O 1º e 2º turnos de trabalho receber ão 2 ( duas ) hora s de trabalho in itinere , referente ao tempo despendido na ida e no retorno do local de trabalho , em conformidade com a cláusula 2 7 ª do Termo Aditivo de Convenção Coletiva a plicável à WestRock . Parágrafo 1º - O terceiro turno não terá horas in i tinere , sendo que o tempo de deslocamento já é remunerado dentro da jornada de trabalho, todavia, em caso de necessidade operacional futura da WestRock , as partes se compromentem a renegociar eventual alteração. Parágrafo 2 º - Considerando a impossibilidade de mensuração do tempo de deslocamento do empregado, acordam as partes que as horas in itinere estipuladas no presente acordo visam indenizar todo o tempo despendido entre a ida e o retorno d o local de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DESCRUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Em caso de violação dos dispositivos ora convencionados, constatada pelo Sitipelco , a WestRock fica obrigada ao pagamento de multa de 1 (um) piso salarial, por infração e por empregado atingido, revertendo em benefício da parte prejudicada. Parágrafo Único – Para exigir o pagamento da multa e o cumprimento da cláusula violada, a parte que se julgar prejudicada deverá, primeiramente, notificar por escrito, sob protocolo, à parte contrária, ou dar razões na hipótese de recusa de recebimento da correspondência, assinando-lhe, para isso, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrega da notificação, para sanar a irregularidade.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NOVAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ACAMPAMENTO/ALOJAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - REUNIÕES DE TRABALHO DE INTERESSE DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DURANTE A VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.