Convenção Coletiva
Registro MTE SC001853/2026 · Solicitação MR044514/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido o seguinte salário normativo para todos os integrantes da categoria laboral, ora conveniados: DATA BASE: 01/05/2026 1) Bi-Trem ou Treminhão..........................................................................R$2.743,00 2) Motoristas de semi-reboque e reboque................................................R$2.569,00 3) Motorista de caminhão com 3 o eixo.....................................................R$2.221,00 4) Motorista de coleta e entrega...............................................................R$2.208,00 5) Demais empregados com até 3 meses na empresa.............................R$1.910,00 6) Empregados com mais de 3 meses na empresa..................................R$1.945,00 7) Zeladoras e office-boys.........................................................................R$1.907,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos salariais serão corrigidos em 5,5%(cinco virgula, cinco por cento) PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam autorizadas a contratar empregados com salário-mínimo de ingresso equivalente 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O presente salário de ingresso está limitado a, no máximo 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os componentes da categoria profissional serão reajustados em 5,5 % (cinco virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários de 30 de abril de 2026. § 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. § 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, poderão compensá-lo na forma legal. § 3º. - Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido aquele, a remuneração igual ao empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais. § 4º. - Respeitada a forma de pagamento vigente e o salário normativo da categoria, poderão os cálculos salariais ser efetuados por hora, dia, mês, empreitada ou comissão. § 5º - - Para os salários acima deste valor (R$ 5.000,00) fica garantido o percentual de correção até o teto de 100% do INPC, mais eventual livre negociação que venha a ocorrer entre empregado e empregador, para os valores acima do limite do teto.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a pagar o 13 o . salário, a todos os seus empregados, no mais tardar, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL (ADIANTAMENTO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO EXPERIMENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.