Acordo Coletivo
Registro MTE SC002510/2026 · Solicitação MR059980/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO -PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo aos integrantes da categoria profissional, excetuado os menores aprendizes, unicamente para efeitos de remuneração, no valor de R$ 2.100,00 ( dois mil e cem reais) no período de agosto/2026 até julho/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 5% ( cinco por cento) , a partir de 1º de agosto de 2026, a incidir sobre os salários do mês de agosto/2025, obedecida a proporcionalidade do tempo de serviço (data da admissão), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e/ou espontâneos, concedidos a partir da última data base (AGOSTO/2025), com exceção do reajuste salarial previsto no Acordo Coletivo 2025/2026. § 1º - Obedecido este Reajuste Salarial, encontra-se quitada para todos os efeitos, a inflação e perdas salariais do período de 01/08/2025 a 31/07/2026. § 2º - O reajuste é decorrente de Livre Negociação, em consonância com a política salarial instituída pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.239, de 14.04.94. § 3º - Os empregados admitidos após o mês de agosto/2025 terão reajuste integral, de forma não cumulativa, compensando-se os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e espontâneos concedidos a partir da última data base. (AGOSTO/2025)
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada sobre o valor da hora normal de trabalho, com o adicional de 65%(sessenta e cinco por cento).
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOMINGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO SEMANAL PELAS HORAS DE SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA A MÃE TRABALHADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS REMUNERADAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.