Acordo Coletivo
Registro MTE SC002508/2026 · Solicitação MR056074/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Indaial/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Indaial/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2026 , poderá receber salário mensal inferior a R$ 2.117,00 (dois mil cento e dezessete reais). Parágrafo Primeiro – O salário normativo estabelecido no capto da presente cláusula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula de Jornada de Trabalho em Regime Especial do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2026 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2026 , em uma única parcela.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados em 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento), a partir de 01 de julho de 2026 sobre a base salarial de junho de 2026 . Parágrafo Primeiro – O empregador somente poderá compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças da aplicação do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de julho de 2026 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2026 , em uma única parcela.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO INCENTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERIODO DE AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.