Convenção Coletiva
Registro MTE SC002506/2026 · Solicitação MR044702/2026 · registrado em 23/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral; Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns em Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Arvoredo/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Cunhataí/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Marema/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, Santiago do Sul/SC, São Carlos/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral; Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns em Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Arvoredo/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Cunhataí/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Marema/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, Santiago do Sul/SC, São Carlos/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica garantido o piso salarial da categoria,a partir de 01 de março de 2026, no valor de R$ 2.027,18 (dois mil e vinte e sete reais e dezoito centavos). Parágrafo 1° - Os valores previstos para o piso salarial da categoria referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor. Parágrafo 2° - O salário normativo não se constituirá em base de cálculo para o adicional de insalubridade, aplicando-se o disposto no art. 192 da CLT. Parágrafo 3° - Ficam excluidos desta cláusula os menores aprendizes, garantindo-se nos termos do § 2º do art. 428, da CLT, o salário mínimo hora.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026 todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre os salários percebidos no mês de março de 2025, correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo 1º – Poderá ser compensado todo e qualquer reajuste, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos. Parágrafo 2º – Aos empregados admitidos após a data base de março/2025, com contrato em vigor em 01 de março de 2026, terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação do índice inflacionário acumulado e relativo ao período trabalhado. Parágrafo 3º – Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerada como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a quinze dias. Parágrafo 4º – No reajuste proporcional será observada a data de admissão do empregado e aplicação do percentual acumulado correspondente somente ao índice inflacionário do período.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamentos com a discriminação das importâncias pagas, e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS ao empregado.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA NONA - DA DILATAÇÃO DO PRAZO DO EXAME DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORÇA SUPLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO/QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.