Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC002500/2026 · Solicitação MR059557/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MECÂNICOS NOS MUNICÍPIOS DE ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MECÂNICOS NOS MUNICÍPIOS DE ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÁO PONTO CONTROLE JORNADA
Acordam as partes a alteração do Acordo coletivo de Trabalho de número de processo 10263.201438/2026-13 datado em 11/05/2026 nas seguintes clausulas: CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE Lê-se: Parágrafo 5º - Cartão ponto a) A verificação da assiduidade será feita através do cartão ponto eletrônico, o período mensal é compreendido entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual. Alterando a redação para: Parágrafo 5º - Cartão ponto a) A verificação da assiduidade será feita através do cartão ponto eletrônico, o período mensal é compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês atual. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADAS DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE SABADOS Segunda a sexta-feira: 05:00/09:30/10:30/14:48 07:00/12:00/13:00/16:48 07:30/12:00/13:00/17:18 08:00/12:00/13:00/17:48 16:45-20:00/21:00-01:59 22:20/02:00/03:00/07:00 Terça a sábado: 05:00/09:30/10:30/14:48 07:00/12:00/13:00/16:48 Parágrafo primeiro: Acordam a autorização para prorrogação da jornada em locais insalubres ou não, no máximo de doze horas esporadicamente a fim de horas extras ou compensação de banco de horas firmados em acordo coletivo. Parágrafo segundo: Acordam a autorização de jornada em hora extra aos sábados no máximo de oito horas. Parágrafo terceiro: Acordam as partes que o horário de intervalo de descanso da jornada de trabalho utilizará o método de batida automática, não sendo registrado a entrada ou saída do empregado para o referido repouso, ou seja, não haverá controle pelo ponto deste horário, sendo o registro de entrada no refeitório somente para controle para reservas e quantidade de refeições servidas. INCLUSÃO do parágrafo quarto: O pagamento salarial dos empregados ocorrerá no último dia útil do mês corrente trabalhado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.