Acordo Coletivo

Registro MTE SC002499/2026 · Solicitação MR061257/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
11/05/2026 a 10/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Araquari/SC, Barra Velha/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC e São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

PREMIX CONCRETO LTDA.
CNPJ 13124678000209
PREMIX CONCRETO LTDA.
CNPJ 13124678000390
PREMIX CONCRETO LTDA.
CNPJ 13124678000551
PREMIX CONCRETO LTDA.
CNPJ 13124678000128
PREMIX CONCRETO LTDA.
CNPJ 13124678000632

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de maio de 2026 a 10 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Araquari/SC, Barra Velha/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO DE INTRAJORNADA

Os empregados que exercem a atividade de motorista, motorista operador de bomba, ajudante de bomba e operador de pá carregadeira da empresa acordante em Araquari, Barra Velha, Guaramirim, Jaraguá do Sul e São Francisco do Sul terão o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para descanso e refeição. Parágrafo único - O intervalo intrajornada para descanso e refeição tem natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

Auto composição para fins de firmar acordo coletivo de trabalho com redução do intervalo intrajornada de 01:00h (uma) para 00:30 min (trinta) concernente aos motoristas. As partes acima qualificadas, doravante denominados Empresa e Sindicato Profissional, ajustam entre si, o que segue:

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.