Acordo Coletivo
Registro MTE RS003622/2026 · Solicitação MR061096/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de produtos farmaceuticos , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, General Câmara/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de produtos farmaceuticos , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, General Câmara/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2026 : a) Empregados em Geral: R$ 1.958,00 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.896,02 (um mil oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos); e c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários fixados no caput desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste da próxima data base - março de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre o salário de março de 2025, reajustado na forma do acordo coletivo de trabalho ora revisando. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/25 4,00 % Abr/25 3,67% Mai/25 3,33 % Jun/25 3,00 % Jul/25 2,67 % Ago/25 2,33 % Set/25 2,00 % Out/25 1,67 % Nov/25 1,33 % Dez/25 1,00 % Jan/26 0,67 % Fev/26 0,33 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Os salários reajustados na forma desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste da próxima data base - março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças decorrentes do presente acordo coletivo de trabalho, referente ao período do acordado, deverão ser satisfeitas, na folha de pagamento dos salários do mês de outubro de 2026.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL / SEC GUAIBA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADO/ SEC GUAIBA
- CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SOCIAL/SEC SAO JERONIMO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS/SAO JERONIMO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.