Convenção Coletiva
Registro MTE SC001851/2026 · Solicitação MR044940/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRC Central de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRC Central de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado que o piso da categoria, assim entendido como o menor salário pago pelas empresas, será de R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais) a partir da folha salarial do mês de julho/2026. Parágrafo Primeiro: Para efeito de piso por função serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo: CARGOS 01/07/2026 ALMOXARIFE R$ 1.927,33 INSTALADOR DTH R$ 1.908,00 LIDER DE OBRAS / ENCARREGADO R$ 2.635,04 AUXILIAR TÉCNICO R$ 1.908,00 OPERADOR MULTIFUNCIONAL / HOME CONNECT R$ 2.281,91 OPERADOR SERVICO AO CLIENTE - OSC R$ 1.908,00 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 3.853,13 TEC DADOS I R$ 1.908,00 TEC DADOS II R$ 2.383,40 TEC DADOS III R$ 2.639,36 TEC FIBRA OPTICA R$ 2.962,45 Parágrafo Segundo: Ficam excluídos dos pisos os empregados em atividades de apoio ou em treinamento, tais como, aprendizes, estagiários, ajudante geral, serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha e limpeza em geral. Parágrafo Terceiro: As empresas que praticam valores acima dos valores previstos nesta cláusula, devem proceder o reajuste dos valores conforme percentual previsto na cláusula “Reajuste Salarial”.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários vigentes em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os valores praticados em 30/04/2026, a partir da folha salarial do mês de julho/2026. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$300,00 (trezentos reais), para empregados admitidos até 30/04/2026, com pagamento em até 20 (vinte) dias após aprovação da proposta pelos empregados em assembleia. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado reajuste de no mínimo 4,11% na data-base. Parágrafo Terceiro : O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes Regionais, Gerentes, Consultor Executivo, Aprendizes, Estagiários e Trainee, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa. Parágrafo Quinto: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil ao mês subsequente. Parágrafo Único: Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela empresa do disposto nesta cláusula.
Mais 82 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE DOCUMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRV (PLANO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL)
- e mais 70…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.