Convenção Coletiva
Registro MTE RS003609/2026 · Solicitação MR053366/2026 · registrado em 23/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Arroz , com abrangência territorial em Arroio do Padre/RS, Arroio Grande/RS, Canguçu/RS, Capão do Leão/RS, Cerrito/RS, Jaguarão/RS, Morro Redondo/RS, Pedro Osório/RS, Pinheiro Machado/RS e Piratini/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Arroz , com abrangência territorial em Arroio do Padre/RS, Arroio Grande/RS, Canguçu/RS, Capão do Leão/RS, Cerrito/RS, Jaguarão/RS, Morro Redondo/RS, Pedro Osório/RS, Pinheiro Machado/RS e Piratini/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2026 será assegurado um Piso Único de R$2.107,60 (dois mil cento e sete reais e sessenta centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de junho de 2026 as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 1º de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 04.1. Os empregados admitidos entre 1º de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data da presente revisão (1º de junho 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Meses % em 1º.06.2026 Até 16.06.2025 12 5,00 17.06.2025 a 16.07.2025 11 4,58 17.07.2025 a 17.08.2025 10 4,17 18.08.2025 a 16.09.2025 9 3,75 17.09.2025 a 17.10.2025 8 3,33 18.10.2025 a 16.11.2025 7 2,92 17.11.2025 a 17.12.2025 6 2,50 18.12.2025 a 17.01.2026 5 2,08 18.01.2026 a 15.02.2026 4 1,67 16.02.2026 a 17.03.2026 3 1,25 18.03.2026 a 16.04.2026 2 0,83 17.04.2026 a 17.05.2026 1 0,42 04.2. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas em uma vez na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2026, sem quaisquer ônus ou penalidades.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.